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Legislação Brasileira




LEI N° 1.629/90


Dispõe sobre o atendimento prioritário das pessoas que menciona em agencias bancárias e dá outras providências.

Art. 1º - É obrigatório o atendimento prioritário pelas agências bancárias estabelecidas no Município do Rio de Janeiro das seguintes pessoas:

I - Idosos a partir de sessenta e cinco anos de idade;

II - Portadores de deficiência física;

III - Mulheres grávidas;

IV - Mães com criança de colo;

V - Doentes graves.

Parágrafo Único - O direito assegurado pela presente Lei aplica-se indistintamente a clientes ou não de serviços da agência bancária.

Art. 2º - A partir da vigência desta Lei, as agências bancárias deverão afixar interna e externamente, em locais visíveis ao público, placas informativas contendo inscrição sucinta indicadora da preferência de atendimento àquelas pessoas.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro,

22 de outubro de 1990.

Regina Gordilho

Autoria: Vereador Túlio Simões

Data da Publicação: DCM, 23/10/1990

Republicação: 30/10/1990



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