LEI N° 1.629/90
Dispõe
sobre o atendimento prioritário das pessoas
que menciona em agencias bancárias e dá
outras providências.
Art.
1º - É obrigatório o atendimento prioritário pelas
agências bancárias estabelecidas no Município do Rio
de Janeiro das seguintes pessoas:
I
- Idosos a partir de sessenta e cinco anos de idade;
II
- Portadores de deficiência física;
III
- Mulheres grávidas;
IV
- Mães com criança de colo;
V
- Doentes graves.
Parágrafo
Único - O direito assegurado pela presente Lei aplica-se indistintamente
a clientes ou não de serviços da agência bancária.
Art.
2º - A partir da vigência desta Lei, as agências bancárias
deverão afixar interna e externamente, em locais visíveis
ao público, placas informativas contendo inscrição
sucinta indicadora da preferência de atendimento àquelas
pessoas.
Art.
3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Câmara
Municipal do Rio de Janeiro,
22 de
outubro de 1990.
Regina
Gordilho
Autoria:
Vereador Túlio Simões
Data
da Publicação: DCM, 23/10/1990
Republicação:
30/10/1990
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