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Legislação Brasileira




LEI N° 1642/98


Institui o programa anual de vacinação de idosos.

José Zito da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Diadema, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo, nos termos do parágrafo único do artigo 53 da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

Art.1º - É instituído o Programa Anual de Vacinação de Idosos internados em instituições beneficentes públicas ou privadas, tais como albergues, instituições asilares geriátricas e casas de repouso.

Parágrafo Único – Os profissionais de saúde que trabalham em instituições que tratem de idosos também terão direito de receber a vacinação.

Art.2º - Para cumprimento do disposto no artigo anterior, o Executivo providenciará, durante o mês de abril, em data a ser fixada no Decreto que regulamentar a presente Lei, a aplicação das vacinas antigripal, antipneumococo e antitetânica em pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos.

Art.3º - Caberá a Secretaria de Saúde providenciar para que todas as vacinas estejam disponíveis na rede Pública Municipal de Saúde durante todo o ano, independentemente do período destinado ao Programa previsto nesta Lei.

Art.4º - Será fornecida a todos que forem vacinados em obediência ao disposto nesta Lei, a respectiva carteira de Vacinação, onde serão anotadas as vacinas aplicadas e serão agendados reforços julgados necessários.

Parágrafo Único – Será, ainda, mantido um cadastro geral dos idosos, no qual serão lançados todos os dados de interesse ao Programa.

Art.5º - O Poder Executivo promoverá ampla divulgação do Programa de Vacinação de Idosos, observando o disposto no artigo 37, parágrafo 1º, da Constituição Federal.

Art.6º - O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta dias), contados da data de sua publicação.

Art.7º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Art.8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Diadema, 04 de fevereiro de 1998.

José Zito da Silva

Presidente

Dr. Jorge Suguita

Secretário Ass. Jurídico-Legislativo.



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