LEI N° 1650/98
Dispõe
sobre a criação do programa permanente
de capacitação de reciclagem direcionado
ao atendimento de idosos, gestantes e pessoas portadoras
de deficiência, para motoristas, cobradores
e fiscais de empresas de ônibus.
Gilson
Menezes, Prefeito do Município de Diadema , Estado de São
Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei:
Art.1º
- As empresas de Transporte coletivo que atuam no Município de
Diadema, a qualquer título, ficam obrigadas a implantar, no prazo
de máximo de 90 ( noventa ) dias, um programa permanente capacitação
e reciclagem dos motoristas, cobradores e fiscais, com o objetivo de prepará-los
convenientemente para o trato com o público usuário, em
especial com crianças, idosos, gestantes e portadores de deficiência
física ou mental, enquanto prestarem tais serviços.
Art.2º
- O referido Programa deverá contemplar, no mínimo, um curso
por ano a cada funcionário das categorias mencionadas no artigo
1º desta Lei, além do curso de treinamento inicial, que deverá
ocorrer por ocasião da admissão do funcionário.
Parágrafo
Único – Nos cursos previstos no presente artigo, deverão
ser inseridas dinâmicas de simulação de condições,
fazendo com que motoristas, cobradores e fiscais vivenciem situações
cotidianas de gestantes, idosos e pessoas portadoras de deficiência.
Art.3º
- Caberá ao Conselho Deliberativo da ETCD – Empresa de Transporte
Coletivo de Diadema, a formulação de diretrizes para elaboração
do Programa de cada Empresa.
Art.4º
- As Empresas deverão se submeter ao conteúdo programático
proposto.
Art.5º
- Ao final de cada curso deverá ser fornecido Certificado ao funcionário,
cuja cópia deverá permanecer no seu prontuário, à
disposição da fiscalização.
Art.6º
- A inobservância do disposto nesta Lei implicará na aplicação
de uma multa equivalente a 1000 (um mil) UFIR’s – Unidade Fiscal de Referência
à Empresa, para cada funcionário não submetido ao
Programa previsto nesta Lei.
Art.7º
- As despesas decorrentes da execução desta Lei Correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art.8º
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas disposições em contrário.
Diadema,
30 de março de 1998
- Gilson Menezes
Prefeito Municipal.
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