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Legislação Brasileira




LEI N° 1650/98


Dispõe sobre a criação do programa permanente de capacitação de reciclagem direcionado ao atendimento de idosos, gestantes e pessoas portadoras de deficiência, para motoristas, cobradores e fiscais de empresas de ônibus.

Gilson Menezes, Prefeito do Município de Diadema , Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art.1º - As empresas de Transporte coletivo que atuam no Município de Diadema, a qualquer título, ficam obrigadas a implantar, no prazo de máximo de 90 ( noventa ) dias, um programa permanente capacitação e reciclagem dos motoristas, cobradores e fiscais, com o objetivo de prepará-los convenientemente para o trato com o público usuário, em especial com crianças, idosos, gestantes e portadores de deficiência física ou mental, enquanto prestarem tais serviços.

Art.2º - O referido Programa deverá contemplar, no mínimo, um curso por ano a cada funcionário das categorias mencionadas no artigo 1º desta Lei, além do curso de treinamento inicial, que deverá ocorrer por ocasião da admissão do funcionário.

Parágrafo Único – Nos cursos previstos no presente artigo, deverão ser inseridas dinâmicas de simulação de condições, fazendo com que motoristas, cobradores e fiscais vivenciem situações cotidianas de gestantes, idosos e pessoas portadoras de deficiência.

Art.3º - Caberá ao Conselho Deliberativo da ETCD – Empresa de Transporte Coletivo de Diadema, a formulação de diretrizes para elaboração do Programa de cada Empresa.

Art.4º - As Empresas deverão se submeter ao conteúdo programático proposto.

Art.5º - Ao final de cada curso deverá ser fornecido Certificado ao funcionário, cuja cópia deverá permanecer no seu prontuário, à disposição da fiscalização.

Art.6º - A inobservância do disposto nesta Lei implicará na aplicação de uma multa equivalente a 1000 (um mil) UFIR’s – Unidade Fiscal de Referência à Empresa, para cada funcionário não submetido ao Programa previsto nesta Lei.

Art.7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei Correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art.8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Diadema, 30 de março de 1998

  1. Gilson Menezes

Prefeito Municipal.



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