LEI N° 1654/98
Dispõe
sobre a criação de centros de convivência
para idosos.
Gilson
Menezes, Prefeito do Município de Diadema , Estado de São
Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei:
Art.1º
- Ficam criados os Centros de Convivência, em conformidade com artigo
264 da Lei Orgânica do Município de Diadema.
Art.2º
- Os Centros de Convivência destinam-se ao atendimento de pessoas
idosas com mais de 60 (sessenta) anos ou acelerado processo de envelhecimento.
Parágrafo
Único – Considera-se em acelerado processo de envelhecimento a
pessoa, com idade inferior a 50 (cinqüenta) anos que não seja
independente para as atividades da vida prática.
Art.3º
- O Departamento de ação Social e Cidadania da Secretaria
de Governo é o órgão da Administração
Pública Municipal responsável coordenação
dos Centros de Convivência.
Parágrafo
Único – Os Centros de Convivência funcionaram diariamente
em período de 12 ( doze ) horas, contando com equipes técnicas
e de serviços.
Art.4º
- Caberá a equipe técnica multidisciplinar desenvolver práticas
associativas, produtivas, laborativas e promocionais, de forma a favorecer
a melhoria da convivência dos idosos na família e na sociedade.
Parágrafo
Único – A equipe técnica multidisciplinar será composta,
no mínimo, por psicólogo, professor de educação
física, assistente social, auxiliar de enfermagem, agentes comunitários,
médico geriatra e terapeuta ocupacional.
Art.5º
- Caberá as equipes de serviços garantir os cuidados básicos
de alimentação, saúde, higiene, segurança
e transporte.
Art.6º
- O Departamento de Ação Social e Cidadania da Secretaria
de Governo promoverá a captação de recursos financeiros
e a capacitação de recursos humanos, objetivando contribuir
para uma visão das potencialidades e limites da pessoa idosa.
Art.7º
- Os idosos poderão desenvolver trabalhos manuais, tais como crochê,
culinária, marcenaria, artesanato e outros, sob orientação
da equipe técnica multidisciplinar, sendo a renda obtida revertida
para os Centros de Convivência para Idosos.
Art.8º
- O executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento
e vinte) dias.
Art.9º
- As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias
existentes no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art.10
– Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Diadema,
15 de abril de 1998.
- Gilson Menezes.
Prefeito
Municipal.
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