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Legislação Brasileira




LEI N° 1654/98


Dispõe sobre a criação de centros de convivência para idosos.

Gilson Menezes, Prefeito do Município de Diadema , Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art.1º - Ficam criados os Centros de Convivência, em conformidade com artigo 264 da Lei Orgânica do Município de Diadema.

Art.2º - Os Centros de Convivência destinam-se ao atendimento de pessoas idosas com mais de 60 (sessenta) anos ou acelerado processo de envelhecimento.

Parágrafo Único – Considera-se em acelerado processo de envelhecimento a pessoa, com idade inferior a 50 (cinqüenta) anos que não seja independente para as atividades da vida prática.

Art.3º - O Departamento de ação Social e Cidadania da Secretaria de Governo é o órgão da Administração Pública Municipal responsável coordenação dos Centros de Convivência.

Parágrafo Único – Os Centros de Convivência funcionaram diariamente em período de 12 ( doze ) horas, contando com equipes técnicas e de serviços.

Art.4º - Caberá a equipe técnica multidisciplinar desenvolver práticas associativas, produtivas, laborativas e promocionais, de forma a favorecer a melhoria da convivência dos idosos na família e na sociedade.

Parágrafo Único – A equipe técnica multidisciplinar será composta, no mínimo, por psicólogo, professor de educação física, assistente social, auxiliar de enfermagem, agentes comunitários, médico geriatra e terapeuta ocupacional.

Art.5º - Caberá as equipes de serviços garantir os cuidados básicos de alimentação, saúde, higiene, segurança e transporte.

Art.6º - O Departamento de Ação Social e Cidadania da Secretaria de Governo promoverá a captação de recursos financeiros e a capacitação de recursos humanos, objetivando contribuir para uma visão das potencialidades e limites da pessoa idosa.

Art.7º - Os idosos poderão desenvolver trabalhos manuais, tais como crochê, culinária, marcenaria, artesanato e outros, sob orientação da equipe técnica multidisciplinar, sendo a renda obtida revertida para os Centros de Convivência para Idosos.

Art.8º - O executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art.9º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias existentes no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art.10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Diadema, 15 de abril de 1998.

  1. Gilson Menezes.

Prefeito Municipal.



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