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Legislação Brasileira




LEI N° 1.663/98


Institui o programa de valorização do idoso denominado "Vovó Sabe Tudo", e dá outras providências.

Beto Mansur, Prefeito Municipal de Santos, faço saber que a Câmara Municipal de aprovou em sessão realizada em 12 de fevereiro de 1998 e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica Criado o Programa denominado "Vovó Sabe Tudo", que tem como objetivo primordial a valorizar a experiência da pessoa idosa através da transmissão de seus conhecimentos, habilidades e aptidões às crianças e adolescentes carentes através de oficinas de aprendizagem e produção.

Art.2º - Para a participação no programa definido no artigo anterior, os idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, de renda inferior mensal inferior a cinco salários mínimos, residentes e domiciliados em Santos, com experiência comprovada e interesse no trabalho junto às crianças, adolescentes e adultos carentes, deverão inscrever-se para a seleção conforme prazos, formas de avaliação e requisitos estabelecidos em regulamento.

Art.3º - Os idosos selecionados que atuarão como instrutores nas oficinas de aprendizagem e produção receberão além de treinamento específico:

I – Auxílio monetário mensal equivalente a um salário mínimo;

II – Identificação para passagem gratuita nos ônibus da Companhia Santista de Transportes Coletivos, àqueles com idade igual ou superior a sessenta e inferior a sessenta e cinco anos.

Art.4º - Para aqueles idosos que optarem pela participação voluntária no programa, também será efetivada a seleção, do idoso com idade superior a sessenta anos e com renda mínima mencionadas no artigo 2º desta Lei.

Art.5º - A Coordenação do Programa, instituído através da presente Lei, será efetivada pela secretaria Municipal de Ação Comunitária – SEAC, que, em sintonia com o Conselho Municipal do Idoso, ficará incumbida da Seleção e treinamento dos idosos, com base em critérios previamente estabelecidos e divulgados pelo Diário Oficial de Santos, planejando a organização das oficinas de aprendizagem e produção acompanhamento e avaliação dos trabalhos

Art.6º - Para o desenvolvimento e ampliação do Programa, o Poder Executivo poderá estabelecer parcerias.

Art.7º - Para atender as despesas decorrentes da presente Lei, fica o Poder Executivo, autorizado a abrir crédito "Adicional Especial" no valor de RS20.000,00 (vinte mil reais), com recursos oriundos da anulação parcial da Dotação Orçamentária n.º 2013.3132.15.81.483.2201, conforme o artigo 43, §1º, inciso III da Lei Federal n.º4320, de 17 de maço de 1964.

Art.8º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei em 30 (trinta) dias, contados a partir da sua publicação.

Art.9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se e publique-se .

Palácio "José Bonifácio", 11 de março de1998.

Beto Mansur

Prefeito Municipal

(Registrada no Livro Competente, Departamento Administrativo da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, 11 de março de1998)

Antônio Carlos Bley Pizarro

Chefe do Departamento.



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