LEI N° 1.672/98
Cria
o Programa de Atendimento Domiciliar ao idoso –
PADI – e dá outras providências
Beto
Mansur, Prefeito Municipal de Santos, faço saber que a Câmara
Municipal de aprovou em sessão realizada em 19 de março
de 1998 e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º – Fica a Prefeitura Municipal de Santos autorizada a criar o PADI –
Programa de Atendimento Domiciliar ao Idoso.
Art.2º
- O Programa de destinará ao acompanhamento constante da saúde
dos idosos, em toda a cidade, desde que solicitado por familiares e verifica
a carência de recursos financeiros ou estruturais .
Art.3º
- O PADI será destinado a pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco
) anos de Idade que recebam até o máximo de 3 (três)
salários mínimos e que residam com suas famílias.
Art.4º
- O PADI será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde
de Santos que designará médicos geriatras e demais profissionais
de enfermagem e fisioterapeutas, além de ambulâncias para
a sua realização.
Art.5º
- A Prefeitura Municipal de Santos regulamentará o serviço
no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação da
presente Lei complementar.
Art.6º
- As despesas com a execução da presente Lei correrão
pela dotação orçamentária específica,
suplementada se necessário.
Art.7º
- Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se
e publique-se .
Palácio
"José Bonifácio", 24 de abril de 1998.
Beto Mansur
Prefeito
Municipal
(Registrada
no Livro Competente, Departamento Administrativo da Secretaria Municipal
de Negócios Jurídicos, 24 de abril de 1998 –Lei Complementar
n.º299-A)
Antônio
Carlos Bley Pizarro
Chefe
do Departamento.
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