LEI N° 1.679/99
"Dispõe
sobre a obrigatoriedade de adaptação
dos veículos de transporte coletivo urbano
do município para acesso de pessoas portadoras
de necessidades especiais."
O
Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no §
9º do artigo 269 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei nº 1679
de 04 de maio de 1999:
Art.
1º - As empresas concessionárias dos transportes coletivos urbanos
de Ipatinga ficam obrigadas a promover adaptações em seus
coletivos, e ou adquirir ônibus de piso baixo, a fim de facilitar
o acesso de portadores de deficiência e pessoas dificuldades de
locomoção.
§
1º - Por pessoa com dificuldade de locomoção entende-se
os idosos, gestantes, obesos, os que, por motivo de saúde e quaisquer
outros, apresentarem dificuldades motoras.
§
2º - Para garantir o acesso de que trata o presente artigo, a Prefeitura
Municipal exibirá formalmente da empresas concessionárias
a instalação de elevadores ou outras adaptações
e a eliminação de obstáculos internos que dificultem
a passagem dos portadores de necessidades especiais, inclusive os que
utilizam cadeiras de rodas.
Art.
2º - Enquanto as adaptações previstas no § 2º do artigo
1º não tiveram sido processadas em toda a sua frota, cada empresa
deverá estipular horários para a circulação
de veículos já adaptados, tornando públicos tais
horários.
Art.
3º - A Prefeitura Municipal só permitirá que veículos
usados entrem em circulação se estiverem devidamente equipados
e em conformidade com esta lei.
Art.
4º - As adaptações previstas no artigo 1º deverão
ser processadas no prazo de 01 (um) ano, contando a partir da regulamentação
desta lei.
§
Único - Findo o prazo estipulado no "caput", todo e qualquer coletivo
deverá para der posto em circulação, vir adaptado
de fábrica, até que a frota esteja ajustada.
Art.
5º - As empresas concessionárias deverão instalar nos coletivos
placas informativas sobre a existência dos equipamentos de que trata
a presente lei.
§
1º - A Prefeitura solicitará das empresas concessionárias,
quando julgar necessário, relatório siscinto contendo o
número total de sua frota, veículos novos e usados já
adaptados, a identificação de cada um e seu itinerário,
objetivando uma melhor fiscalização.
§
2º - As empresas terão um prazo de 15 dias para prestarem as informações
mencionadas no parágrafo anterior.
Art.
6º - O descumprimento das normas previstas nesta lei será punido
da seguinte forma:
I
- 100 (cem) UFIRs por dia pela falta de placa informativa;
II
- 200 (duzentas) UFIRs por dia de atraso pelo não fornecimento
do relatório determinado pelo artigo 5º e seus parágrafos;
III
- 100.000 (cem mil) UFIRs por mês, se após decorrido o prazo
estipulado no artigo 4º, as empresas concessionárias dos transportes
coletivos urbanos de Ipatinga não processarem as adaptações
previstas.
Art.
7º - O Executivo Municipal terá um prazo de 60 (sessenta) dias,
após sua publicação, para regulamentar a presente
lei.
Art.
8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art.
9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala
das Sessões,
04 de
maio de 1999.
Maurinho Alves Zanone
Presidente
Com origem no Projeto
nº 001/99 sancionada/promulgada em 04/05/99 e publicada em 05/05/99
Status da Lei: Vigente
AUTOR(ES)
Maurinho Alves Zanone
LEI Nº 1.679, DE 04
DE MAIO DE 1999.
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