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Legislação Brasileira




LEI N° 1718/98


Cria parágrafos ao artigo 3º da lei municipal nº 1357, de 07 de julho de 1994, que dispôs sobre o assentamento de moradias, nos termos dos artigos 188, incisos III XI e 190, da lei orgânica do município de diadema.

Gilson Menezes, Prefeito do Município de Diadema , Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art.1º - Ficam criados os seguintes parágrafos 3º e 4º ao artigo 3º da Lei Municipal nº 1357, de 07 de julho de 1994:

Art.3º - (...)

§1º - (...)

§2º - (...)

§3º - Deverá ser destinado 5% ( cinco por cento ) do número total de habitações a pessoas que tenham, no mínimo, 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 3% (três por cento)para deficientes físicos, preenchidas as condições estabelecidas nos incisos I, II, e III deste artigo.

§4º - Nas edificações de que trata o parágrafo anterior, deverão ser asseguradas condições habitabilidade e segurança aos idosos e deficientes físicos."

Art.2º - A execução da presente Lei correrá por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Art.3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Diadema, 18 de novembro 1998.

Gilson Menezes

Prefeito Municipal.



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