LEI N° 1718/98
Cria
parágrafos ao artigo 3º da lei municipal
nº 1357, de 07 de julho de 1994, que dispôs
sobre o assentamento de moradias, nos termos dos
artigos 188, incisos III XI e 190, da lei orgânica
do município de diadema.
Gilson
Menezes, Prefeito do Município de Diadema , Estado de São
Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei:
Art.1º
- Ficam criados os seguintes parágrafos 3º e 4º ao artigo 3º da
Lei Municipal nº 1357, de 07 de julho de 1994:
Art.3º
- (...)
§1º
- (...)
§2º
- (...)
§3º
- Deverá ser destinado 5% ( cinco por cento ) do número
total de habitações a pessoas que tenham, no mínimo,
55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 3% (três por cento)para
deficientes físicos, preenchidas as condições estabelecidas
nos incisos I, II, e III deste artigo.
§4º
- Nas edificações de que trata o parágrafo anterior,
deverão ser asseguradas condições habitabilidade
e segurança aos idosos e deficientes físicos."
Art.2º
- A execução da presente Lei correrá por conta de
dotações orçamentárias próprias, consignadas
no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art.3º
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
Diadema,
18 de novembro 1998.
Gilson
Menezes
Prefeito
Municipal.
© Direito do Idoso - 2003 | Todos os direitos reservados.
As informações contidas neste site podem ser reproduzidas mediante crédito.