LEI N° 1729-72
"Dispõe
sobre: cria o serviço de funerário
e da providências afins".
A
Câmara Municipal De Guarulhos Decreta E Eu Promulgo A Seguinte Lei:
Art.
1º - Fica criado, no Departamento de Serviço Públicos, o
Serviço Funerário.
§1º
- O serviço ora criado fica integrado na Seção de
Cemitério, que passa a denominar-se Seção de Cemitérios
e Serviço Funerário, alterando-se o grupo ocupacional para
"3.12" com módulo "15,64" criando-se duas encarregadorias
respectivamente de Cemitérios ( B-1. 1207 ) e de Serviço
Funerário ( B-2. 1207 ), por provimento efetivo com o módulo
de "13,76".
§
2º - Fica alterado o Anexo II e o Organograma, da lei n.º 1649/71, do
Departamento de Serviços Públicos, na forma dos Anexos I
e II desta lei.
Art.
2º - Consideram-se serviços públicos municipais do Serviço
Funerário os seguintes:
I
- O fornecimento de caixões ou urnas mortuárias, VETADO,
para o enterramento de pessoas falecidas no Município de Guarulhos;
II
- A remoção de mortos, salvo nos casos em que o transporte
deva ser feito pelas autoridades policiais;
III
- O transporte de coroas, nos cortejo fúnebres ;
IV
- A instalação e ornamentação de Câmaras
mortuárias;
V
- O fornecimento de aparelhos de ozona;
VI
- O transporte fúnebre, por estradas de rodagem deste Município
para outra localidade;
VII
- A instalação e manutenção de velórios
públicos, excetuados os que pertencerem a igrejas, hospitais e
cemitérios particulares, quando localizadas nas próprias
dependências destes;
VIII
- A prestação de serviços afins.
Art.
3º - Aplica-se ao pessoal necessário ao funcionamento de serviços
criado neste Dei as disposições da lei n.º 1649 de 12 de
julho de 1971.
Art.
4º - VETADO
Art.
5º - Será gratuito funerário prestado a indigentes e pessoas
comprovadamente pobres.
Art.
6º - O Serviço Funerário disporá de um Agência
Central e poderá dispor também de agências em bairros
que, pela densidade da população, justifiquem essa medida.
Art.
7º - Tanto agência central como nas demais agências criadas,
serão mantidos livros de reclamações, devidamente
formalizados, a disposição do público.
Art.
8º - Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a celebrar convênios,
com o Instituto Nacional de Previdência Social, para a prestação
de serviços funerários a seus previdenciários, bem
como, com Municípios vizinhos para a prestação de
iguais serviços.
Art.
9º - Fica aberto no Departamento da Fazenda Municipal um crédito
especial de Cr$ 150.000,00 ( cento e cinqüenta mil cruzeiros ), destinado
a atender as despesas com a instalação e manutenção,
no corrente exercício, do Serviço Funerário.
Art.
10º - O crédito especial aberto pela presente lei, será
coberto com os recursos de excesso de arrecadação.
Art.
11º - No prazo de 90 ( noventa ) dias, a o Executivo Municipal regulamentará
a presente lei e os trabalhos administrativos do Serviço Funerário.
Artigo
12º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Anexo
I
Departamento
De Serviços Públicos
Quant.
|
Cargo
|
Provim
|
Lotação
|
G.O.
|
Módulo
|
Acesso
|
1
|
Dir.
de Departat.
|
Efetivo
|
B-0.
0007
|
G.O.1.1.
|
44,63
|
---
|
1
|
Assistente
|
Efetivo
|
B-0.
1007
|
G.O.2.1.
|
18,48
|
Ch.
Divis
|
1
|
Ch.
de Divisão
|
Efetivo
|
B-0.
0107
|
G.O.1.1.
|
32,27
|
Diretor
|
1
|
Ch.
de Seção
|
Efetivo
|
B-0.
1107
|
G.O.2.1.
|
18,48
|
Ch.
Divis
|
1
|
Ch.
de Seção
|
Efetivo
|
B-0.
2107
|
G.O.2.1.
|
18,48
|
Ch.
Divis
|
1
|
Chef.
de Divisão
|
Efetivo
|
B-0.
0207
|
G.O.1.1.
|
32,37
|
Diretor
|
1
|
Ch.
de Seção
|
Efetivo
|
B-0.
1207
|
G.O.3.1.2.
|
15,64
|
Ch.
Divis
|
1
|
Encarregado
|
Efetivo
|
B-1.
1207
|
G.O.5.1.
|
13,76
|
Ch.
Seção
|
1
|
Encarregado
|
Efetivo
|
B-2.
1207
|
G.O.5.1.
|
13,76
|
Ch.
Seção
|
1
|
Ch.
de Seção
|
Efetivo
|
B-0.
2207
|
G.O.5.1.
|
13,76
|
Ch.
Divis
|
1
|
Ch.
de Seção
|
Efetivo
|
B-0.
3207
|
G.O.2.1.
|
18,48
|
Ch.
Divis
|
1
|
Ch.
de Seção
|
Efetivo
|
B-0.
4207
|
G.O.5.1.
|
13,76
|
Ch.
Divis
|
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