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Legislação Brasileira




LEI N° 1729-72


"Dispõe sobre: cria o serviço de funerário e da providências afins".

A Câmara Municipal De Guarulhos Decreta E Eu Promulgo A Seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado, no Departamento de Serviço Públicos, o Serviço Funerário.

§1º - O serviço ora criado fica integrado na Seção de Cemitério, que passa a denominar-se Seção de Cemitérios e Serviço Funerário, alterando-se o grupo ocupacional para "3.12" com módulo "15,64" criando-se duas encarregadorias respectivamente de Cemitérios ( B-1. 1207 ) e de Serviço Funerário ( B-2. 1207 ), por provimento efetivo com o módulo de "13,76".

§ 2º - Fica alterado o Anexo II e o Organograma, da lei n.º 1649/71, do Departamento de Serviços Públicos, na forma dos Anexos I e II desta lei.

Art. 2º - Consideram-se serviços públicos municipais do Serviço Funerário os seguintes:

I - O fornecimento de caixões ou urnas mortuárias, VETADO, para o enterramento de pessoas falecidas no Município de Guarulhos;

II - A remoção de mortos, salvo nos casos em que o transporte deva ser feito pelas autoridades policiais;

III - O transporte de coroas, nos cortejo fúnebres ;

IV - A instalação e ornamentação de Câmaras mortuárias;

V - O fornecimento de aparelhos de ozona;

VI - O transporte fúnebre, por estradas de rodagem deste Município para outra localidade;

VII - A instalação e manutenção de velórios públicos, excetuados os que pertencerem a igrejas, hospitais e cemitérios particulares, quando localizadas nas próprias dependências destes;

VIII - A prestação de serviços afins.

Art. 3º - Aplica-se ao pessoal necessário ao funcionamento de serviços criado neste Dei as disposições da lei n.º 1649 de 12 de julho de 1971.

Art. 4º - VETADO

Art. 5º - Será gratuito funerário prestado a indigentes e pessoas comprovadamente pobres.

Art. 6º - O Serviço Funerário disporá de um Agência Central e poderá dispor também de agências em bairros que, pela densidade da população, justifiquem essa medida.

Art. 7º - Tanto agência central como nas demais agências criadas, serão mantidos livros de reclamações, devidamente formalizados, a disposição do público.

Art. 8º - Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a celebrar convênios, com o Instituto Nacional de Previdência Social, para a prestação de serviços funerários a seus previdenciários, bem como, com Municípios vizinhos para a prestação de iguais serviços.

Art. 9º - Fica aberto no Departamento da Fazenda Municipal um crédito especial de Cr$ 150.000,00 ( cento e cinqüenta mil cruzeiros ), destinado a atender as despesas com a instalação e manutenção, no corrente exercício, do Serviço Funerário.

Art. 10º - O crédito especial aberto pela presente lei, será coberto com os recursos de excesso de arrecadação.

Art. 11º - No prazo de 90 ( noventa ) dias, a o Executivo Municipal regulamentará a presente lei e os trabalhos administrativos do Serviço Funerário.

Artigo 12º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Anexo I

Departamento De Serviços Públicos

Quant.

Cargo

Provim

Lotação

G.O.

Módulo

Acesso

1

Dir. de Departat.

Efetivo

B-0. 0007

G.O.1.1.

44,63

---

1

Assistente

Efetivo

B-0. 1007

G.O.2.1.

18,48

Ch. Divis

1

Ch. de Divisão

Efetivo

B-0. 0107

G.O.1.1.

32,27

Diretor

1

Ch. de Seção

Efetivo

B-0. 1107

G.O.2.1.

18,48

Ch. Divis

1

Ch. de Seção

Efetivo

B-0. 2107

G.O.2.1.

18,48

Ch. Divis

1

Chef. de Divisão

Efetivo

B-0. 0207

G.O.1.1.

32,37

Diretor

1

Ch. de Seção

Efetivo

B-0. 1207

G.O.3.1.2.

15,64

Ch. Divis

1

Encarregado

Efetivo

B-1. 1207

G.O.5.1.

13,76

Ch. Seção

1

Encarregado

Efetivo

B-2. 1207

G.O.5.1.

13,76

Ch. Seção

1

Ch. de Seção

Efetivo

B-0. 2207

G.O.5.1.

13,76

Ch. Divis

1

Ch. de Seção

Efetivo

B-0. 3207

G.O.2.1.

18,48

Ch. Divis

1

Ch. de Seção

Efetivo

B-0. 4207

G.O.5.1.

13,76

Ch. Divis




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