LEI N° 1747-98
Dispõe
sobre a criação do conselho municipal
do idoso – CMI – e dá outras providências.
Gilson
Menezes, Prefeito do Município de Diadema , Estado de São
Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei:
Art.1º
- Fica criado o Conselho Municipal do Idoso – CMI – órgão
deliberativo, de caráter permanente e composição
paritária entre o Governo Municipal e as entidades e organizações
da sociedade civil, em conformidade com a Lei Federal nº 8842/94, regulamentada
pelo Decreto Federal nº 1984/96 e Lei Estadual nº 9892/97.
Art.2º
- Compete ao Conselho Municipal do Idoso:
I
– Definir, acompanhar e avaliar a Política Municipal do Idoso;
II
– Cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei Federal
nº 1984/96 e da Lei Estadual nº 9892/97, tomando as medidas necessárias
e legais cabíveis;
III
– divulgar, obrigatoriamente, na imprensa local e quando necessário,
na imprensa em geral, todas as suas resoluções;
IV
– Elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art.3º
- O Conselho Municipal do Idoso – CMI – será órgão
de deliberação colegiada, cujos os membros terão
um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por
igual período.
Art.4º
- O Conselho Municipal de Idoso será composto por 16 (dezesseis)
membros, todos nomeados pelo Prefeito Municipal mediante indicação,
sendo 08 (oito) representantes da administração Pública
Municipal e 08 (oito)representantes de organizações não
governamentais, que prestam serviços de assistência social,
dirigida ao idoso, distribuídos na seguinte conformidade:
I
– Representantes da Administração Pública Municipal:
a)
02 (dois) representantes da Secretaria de Governo;
b)
01 (um) representante da Secretaria de Saúde;
c)
01 (um) representante da Secretaria de Educação, Cultura,
Esporte e Lazer.
d)
01 (um) representante da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento
Urbano;
e)
01 (um) representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos;
f)
01 (um) representante da Secretaria de Serviços Urbanos;
g)
01 (um) representante da Câmara Municipal de Diadema.
II
– Representantes de organizações não governamentais:
a)
02 (dois) representantes de entidades de aposentados e pensionistas, eleitos
em fórum próprio;
b)
01 (um) representante de entidade asilar;
c)
01 (um) representante de entidade não asilar;
d)
02 (dois) representantes da sociedade civil que, comprovadamente, atuem
na questão do idoso no Município, eleitos em fórum
próprio, através do voto direto;
e)
02 (dois) representantes dos grupos de Terceira Idade, vinculados ás
Unidades Básicas de Saúde, eleitos em fórum próprio.
§1º
- Cada titular do Conselho Municipal do Idoso terá um suplente,
oriundo da mesma categoria representativa.
§2º
- Somente será permitida a participação no Conselho
Municipal do Idoso, de entidades legalmente constituídas e em regular
funcionamento.
§3º
- O Conselho Municipal do Idoso será presidido por um de seus integrantes,
eleito dentre seus membros para um mandato de 01 (um) ano, permitida uma
única recondução.
§4º
- A Administração Municipal deverá propiciar ao Conselho
Municipal do Idoso, as condições materiais e humanas necessárias
ao seu regular funcionamento.
Art.5º
- O exercício da função de Conselheiro é considerado
Serviço Público relevante e não remunerado.
Art.6º
- O Conselho Municipal do Idoso, terá seu funcionamento regido
por regimento interno próprio, observado o plenário como
órgão de deliberação máxima.
Art.7º
- Ao Município por intermédio do Departamento de Ação
Social e Cidadania da Secretaria de Governo, compete:
I
– Coordenar as ações relativas à Política
Municipal do Idoso;
II
– Participar na formulação da Política Municipal
do Idoso nos termos do artigo 10, incisos II e III, da Lei Municipal nº
1500 de 27 de setembro de 1996;
III
– Acompanhar e avaliar, em colaboração com o Conselho Municipal
do Idoso;
IV
– Promover a articulação intersecretarial necessária
à implementação da Política Municipal do Idoso.
V
– Elaborar a proposta orçamentária no âmbito da Assistência
(Plano Municipal de Assistência Social – Segmento Idoso), e apresentá-lo
ao Conselho Municipal ao Conselho Municipal.
Parágrafo
Único – As Secretariais de Saúde; Educação,
Cultura, Esporte e lazer; Habitação e Desenvolvimento Urbano
e Serviços Urbanos, devem elaborar a proposta orçamentária,
no âmbito de suas competências, visando o financiamento de
Programas Municipais em conformidade com a Política Municipal do
Idoso.
Art.8º
- Os recursos financeiros necessários para implantação
das ações afetas à área de competência
do Município serão consignadas no orçamento municipal.
Art.9º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.
Diadema,
30 de dezembro de 1998.
Gilson
Menezes
Prefeito
Municipal.
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