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Legislação Brasileira




LEI N° 1747-98


Dispõe sobre a criação do conselho municipal do idoso – CMI – e dá outras providências.

Gilson Menezes, Prefeito do Município de Diadema , Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art.1º - Fica criado o Conselho Municipal do Idoso – CMI – órgão deliberativo, de caráter permanente e composição paritária entre o Governo Municipal e as entidades e organizações da sociedade civil, em conformidade com a Lei Federal nº 8842/94, regulamentada pelo Decreto Federal nº 1984/96 e Lei Estadual nº 9892/97.

Art.2º - Compete ao Conselho Municipal do Idoso:

I – Definir, acompanhar e avaliar a Política Municipal do Idoso;

II – Cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei Federal nº 1984/96 e da Lei Estadual nº 9892/97, tomando as medidas necessárias e legais cabíveis;

III – divulgar, obrigatoriamente, na imprensa local e quando necessário, na imprensa em geral, todas as suas resoluções;

IV – Elaborar e aprovar seu regimento interno.

Art.3º - O Conselho Municipal do Idoso – CMI – será órgão de deliberação colegiada, cujos os membros terão um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

Art.4º - O Conselho Municipal de Idoso será composto por 16 (dezesseis) membros, todos nomeados pelo Prefeito Municipal mediante indicação, sendo 08 (oito) representantes da administração Pública Municipal e 08 (oito)representantes de organizações não governamentais, que prestam serviços de assistência social, dirigida ao idoso, distribuídos na seguinte conformidade:

I – Representantes da Administração Pública Municipal:

a) 02 (dois) representantes da Secretaria de Governo;

b) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde;

c) 01 (um) representante da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

d) 01 (um) representante da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano;

e) 01 (um) representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos;

f) 01 (um) representante da Secretaria de Serviços Urbanos;

g) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Diadema.

II – Representantes de organizações não governamentais:

a) 02 (dois) representantes de entidades de aposentados e pensionistas, eleitos em fórum próprio;

b) 01 (um) representante de entidade asilar;

c) 01 (um) representante de entidade não asilar;

d) 02 (dois) representantes da sociedade civil que, comprovadamente, atuem na questão do idoso no Município, eleitos em fórum próprio, através do voto direto;

e) 02 (dois) representantes dos grupos de Terceira Idade, vinculados ás Unidades Básicas de Saúde, eleitos em fórum próprio.

§1º - Cada titular do Conselho Municipal do Idoso terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

§2º - Somente será permitida a participação no Conselho Municipal do Idoso, de entidades legalmente constituídas e em regular funcionamento.

§3º - O Conselho Municipal do Idoso será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros para um mandato de 01 (um) ano, permitida uma única recondução.

§4º - A Administração Municipal deverá propiciar ao Conselho Municipal do Idoso, as condições materiais e humanas necessárias ao seu regular funcionamento.

Art.5º - O exercício da função de Conselheiro é considerado Serviço Público relevante e não remunerado.

Art.6º - O Conselho Municipal do Idoso, terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio, observado o plenário como órgão de deliberação máxima.

Art.7º - Ao Município por intermédio do Departamento de Ação Social e Cidadania da Secretaria de Governo, compete:

I – Coordenar as ações relativas à Política Municipal do Idoso;

II – Participar na formulação da Política Municipal do Idoso nos termos do artigo 10, incisos II e III, da Lei Municipal nº 1500 de 27 de setembro de 1996;

III – Acompanhar e avaliar, em colaboração com o Conselho Municipal do Idoso;

IV – Promover a articulação intersecretarial necessária à implementação da Política Municipal do Idoso.

V – Elaborar a proposta orçamentária no âmbito da Assistência (Plano Municipal de Assistência Social – Segmento Idoso), e apresentá-lo ao Conselho Municipal ao Conselho Municipal.

Parágrafo Único – As Secretariais de Saúde; Educação, Cultura, Esporte e lazer; Habitação e Desenvolvimento Urbano e Serviços Urbanos, devem elaborar a proposta orçamentária, no âmbito de suas competências, visando o financiamento de Programas Municipais em conformidade com a Política Municipal do Idoso.

Art.8º - Os recursos financeiros necessários para implantação das ações afetas à área de competência do Município serão consignadas no orçamento municipal.

Art.9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.

Diadema, 30 de dezembro de 1998.

Gilson Menezes

Prefeito Municipal.



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