LEI N° 1.750/99
Institui
a Política Municipal do Idoso.
A
Câmara Municipal de Niterói decreta e u sanciono e promulgo
a seguinte Lei.
Capítulo
I
Da
Finalidade
Art.1º
- A Política Municipal do Idoso tem por objetivo assegurar os direitos
sociais do idoso, criando condições para promover sua cidadania,
integração e participação efetiva na sociedade.
Art.2º
- Considera-se o idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa maior de sessenta
anos de idade, conforme o que .preconiza a Organização Mundial
de Saúde (OMS).
Capítulo
II
Dos
Princípios e das Diretrizes
Seção
I
Dos
Princípios
Art.3º
- A Política Municipal do Idoso reger-se-á pelos seguintes
princípios:
I
– A família a sociedade e o Poder Público Municipal, no
que .lhes conduz tem o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da
cidadania garantindo sua participação na comunidade defendendo
sua dignidade, bem estar e o direito a vida;
II
– O processo de envelhecimento diz respeito a sociedade em geral, devendo
ser objeto de conhecimento e informação para todos;
III
– O idoso não deve sofrer discriminação de qualquer
natureza;
IV
– O idoso deve ser o principal agente e destinatários das transformações
a serem efetivadas através desta política;
V
– As diferenças econômicas, sociais e regionais deverão
ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade no geral,
na aplicação desta Lei.
Seção
II
Das
Diretrizes
Art.4º
- Constituem diretrizes da Política Municipal do Idoso:
I
– Viabilização de formas alternativas de participação,
ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua
integração às demais gerações;
II
– Participação do Idoso através de suas organizações
representativas ou comunitárias, na formação, implantação
e avaliação da política, planos, programas e projetos
a serem desenvolvidos
III
– Priorização do atendimento ao idoso através de
suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar,
à exceção dos idosos que não possuam condições
que garantam sua própria sobrevivência;
IV
– Descentralização político–administrativa, com participação
efetiva das Secretarias Regionais;
V
– Capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas
de Geriatria e Gerontologia e na prestação de serviços;
VI
– Implementação de sistema de informações
que permita a divulgação da política, dos serviços
oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada nível de governo;
VII
– Estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação
de informações de caráter educativo sobre os aspectos
biopsicossociais do envelhecimento;
VIII
– Atendimento preferencial ao idoso em órgãos públicos
e privados prestadores de serviço, priorizando os desabrigados
e sem família;
IX
– Apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento.
Parágrafo
único – É vedada a permanência de portadores de doenças
que necessitem de assistência médica ou de enfermagem permanente
em instituições asilares de caráter social.
Art.
5º – Competirá a Secretaria de Integração e Cidadania
a coordenação geral da Política Municipal do Idoso,
em concordância com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal
de Assistência Social e o Fórum Permanente da Política
Municipal do Idoso.
§1º
- O Conselho Municipal de Assistência Social deverá manter
a articulação permanente com o Conselho Estadual e com a
Política Nacional do Idoso.
§2º
- A Secretaria de Integração e Cidadania em conjunto com
o Fórum Permanente da política Municipal do Idoso de Niterói
e os demais órgãos governamentais e não-governamentais
e a sociedade civil organizada, deverá viabilizar a implantação
do Conselho Municipal de Atenção a Pessoa Idosa .
Art.6º
– Competirá ao Fórum Permanente da Política Municipal
do Idoso de Niterói em conjunto com Conselho Municipal de Assistência
Social a formulação, coordenação, supervisão
e avaliação da Política Municipal do Idoso, no âmbito
do Município.
Art.7º
- Ao Poder Público Municipal, por meio da Secretaria de Integração
e Cidadania, compete.
I
– Implantar a Política Municipal do Idoso aprovada pelo Conselho
Municipal de Assistência Social.
II
– Participar da formulação, acompanhamento e avaliação
da Política Municipal do Idoso, no âmbito
III
– Promover articulações intrasecretariais e intersecretariais,
bem como os demais órgãos do Executivo Municipal e com órgãos
estaduais e federais necessárias à implantação
da Política Municipal do Idoso;
IV
– Elaborar em conjunto com os demais órgãos públicos
a proposta orçamentária para a implementação
da Política Municipal do Idoso e submetê-la ao Conselho Municipal
de Assistência Social.
Parágrafo
Único – As Secretarias das áreas de Saúde, Integração
e Cidadania, Educação, Promoção Social, Cultura,
Esporte e Lazer, Habitação e Urbanismo, Ciência e
Tecnologia devem elaborar proposta orçamentária, no âmbito
de suas competências, visando o financiamento de programas municipais
compatíveis com a política municipal do idoso.
Capítulo
III
Das
Ações Governamentais
Art.7º
– Na implementação da Política Municipal do Idoso,
são competências dos órgãos e entidades públicas
municipais:
I
- Na Área de Ciência e Tecnologia:
a)
Fornecer dados sobre a população idosa, realizando projeções
sobre crescimento e localização espacial de áreas
de concentração com vista e subsidiar a administração
pública as definições e priorização
dos programas de a serem implantados pelos diferentes órgãos
municipais.
b)
Promover a integração entre instituições de
pesquisa e o poder público municipal visando a aplicabilidade no
Município, de novas tecnologias relativas ao idoso.
II
– Na Área de Integração e Cidadania:
a)
Prestar serviços e desenvolver ações voltadas para
o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação
das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não
governamentais;
b)
Estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento
ao idoso, como grupos de convivência, centros de cuidados diurnos,
casas–lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares
e outros;
c)
Criar instrumentos que possibilitem a divulgação dos direitos
das pessoas idosas.
III
– Na Área de Saúde:
a)
Garantir ao idoso assistência integral à saúde, nos
diversos níveis de atendimento do sistema único de saúde
SUS;
b)
Prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante
programas e medidas profiláticas, integradas as demais esferas
do poder;
c)
Adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições
geriátricas e similares, com fiscalização pela Fundação
do Sistema de Municipal de Saúde e pelos gestores do sistema único
de saúde SUS;
d)
Elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares adequando-os
as normas estabelecidas pelo Governo Federal;
e)
Desenvolver formas de cooperação entre as diversas instituições
públicas na área de saúde, particularmente com um
Centro de Referencia Geriatria e Gerontologia, visando não só
o atendimento ao idoso como também formando a capacitação
permanente das equipes interprofissionais;
f)
Incluir a Geriatria como especialidade clínica, para efeito de
concurso público municipal;
g)
Realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico
de determinadas doenças do idoso, com vistas à prevenção,
tratamento e reabilitação;
h)
Criar serviços especializados e alternativos de saúde para
o idoso na Rede de Serviços como Centros de Cuidados Diurnos (
Centro Dia ), atendimento domiciliar, hospitalar e emergencial.
IV
– Na Área da Educação:
a)
Adequar currículos, metodologias e material didático aos
programas educacionais destinados ao idoso;
b)
Inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis
de ensino formal, conteúdos voltados para o processo de envelhecimento,
de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto;
c)
Desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação,
a fim de informar à população sobre o processo de
envelhecimento;
d)
Viabilizar a implantação de escolas voltadas para idosos,
com currículos e programas adequados ao idoso, priorizando a alfabetização;
e)
Apoiar a criação de universidade aberta para idosos, como
meio de universalizar o acesso às diferentes formas do saber.
f)
Desenvolver programas que adotem modalidades de ensino a distância
adequados a realidade do idoso;
V
– Na Área da Promoção Social
a)
Garantir mecanismos, que impeçam a discriminação
do idoso quanto à sua participação no mercado de
trabalho no setor público e privado;
b)
Criar e estimular a manutenção de programas de preparação
para aposentadoria nos setores público e privado, com antecedência
mínima de 02 anos do afastamento.
c)
Criar programas geração de empregos para à pessoa
idosa.
VI
- Na Área de Habitação e Urbanismo, no âmbito
da experiência Municipal:
a)
Instituir legislação específica para a criação
de unidades em regime de comodato, na modalidade de casas–lares;
b)
Incluir nos programas de assistência ao idoso formas de melhoria
de condições de habitabilidade e adaptação
de moradia, considerando seu estado físico e sua dependência
de locomoção;
c)
Criar estímulos para o acesso da pessoa idosa à habitação
popular;
d)
Diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas.
VII
- Na Área de Justiça:
a)
Promover o acompanhamento e a defesa os direitos da pessoa idosa junto
ao Ministério Público, Defensoria Pública; e demais
órgãos componentes no âmbito federal e estadual conforme
o caso, mediante orientação jurídica da Procuradoria
Geral do Município e o apoio da Secretaria de Integração
e Cidadania, bem como os demais órgãos afins.
b)
Zelar pela aplicação das normas sobre o idoso, requerendo
quando necessário junto as autoridades e órgãos competentes
das três esferas do governo, a adoção de ações
para evitar abusos e lesões a seus direitos;
VIII
- Na Área de Cultura, esporte e lazer:
a)
Garantir ao idoso a participação no processo de produção,
reelaboração e fruição dos bens culturais,
através de ampla divulgação dos eventos;
b)
Propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços
reduzidos em âmbito municipal;
c)
Incentivar os movimentos de idosos a desenvolverem atividades culturais;
d)
Valorizar o registro da memória e a transmissão de informações
e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade
e a identidade cultural;
e)
Incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas
que proporcionem a melhoria de qualidade de vida do idoso e estimulem
sua participação na comunidade.
§1º
- Recomendar a todos os órgãos da Administração
Pública Municipal Direta, Indireta , Fundacional, Empresas e Autarquias,
o cumprimento da legislação que assegure ao idoso todos
os seus diretos em especial o de dispor de seus bens, previdência,
pensão e benefícios, salvo nos casos de incapacidade comprovada
judicialmente comprovada.
§2º
- Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente
qualquer forma de negligência ou desrespeito ao idoso.
Capítulo
IV
Das
Disposições Gerais
Art.9º
– Os recursos financeiros necessários a implantação
da ações adeptas ao Município serão consignadas
no orçamento Municipal.
Art.10
– O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta)
dias, a partir da data de sua publicação.
Art.11
– Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Niterói,
em 02
de outubro de 1999
Jorge
Roberto Silveira
Prefeito
Municipal
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