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Legislação Brasileira




LEI N° 1.750/99


Institui a Política Municipal do Idoso.

A Câmara Municipal de Niterói decreta e u sanciono e promulgo a seguinte Lei.

Capítulo I

Da Finalidade

Art.1º - A Política Municipal do Idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua cidadania, integração e participação efetiva na sociedade.

Art.2º - Considera-se o idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa maior de sessenta anos de idade, conforme o que .preconiza a Organização Mundial de Saúde (OMS).

Capítulo II

Dos Princípios e das Diretrizes

Seção I

Dos Princípios

Art.3º - A Política Municipal do Idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:

I – A família a sociedade e o Poder Público Municipal, no que .lhes conduz tem o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania garantindo sua participação na comunidade defendendo sua dignidade, bem estar e o direito a vida;

II – O processo de envelhecimento diz respeito a sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;

III – O idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;

IV – O idoso deve ser o principal agente e destinatários das transformações a serem efetivadas através desta política;

V – As diferenças econômicas, sociais e regionais deverão ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade no geral, na aplicação desta Lei.

Seção II

Das Diretrizes

Art.4º - Constituem diretrizes da Política Municipal do Idoso:

I – Viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações;

II – Participação do Idoso através de suas organizações representativas ou comunitárias, na formação, implantação e avaliação da política, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos

III – Priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência;

IV – Descentralização político–administrativa, com participação efetiva das Secretarias Regionais;

V – Capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de Geriatria e Gerontologia e na prestação de serviços;

VI – Implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada nível de governo;

VII – Estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;

VIII – Atendimento preferencial ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviço, priorizando os desabrigados e sem família;

IX – Apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento.

Parágrafo único – É vedada a permanência de portadores de doenças que necessitem de assistência médica ou de enfermagem permanente em instituições asilares de caráter social.

Art. 5º – Competirá a Secretaria de Integração e Cidadania a coordenação geral da Política Municipal do Idoso, em concordância com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social e o Fórum Permanente da Política Municipal do Idoso.

§1º - O Conselho Municipal de Assistência Social deverá manter a articulação permanente com o Conselho Estadual e com a Política Nacional do Idoso.

§2º - A Secretaria de Integração e Cidadania em conjunto com o Fórum Permanente da política Municipal do Idoso de Niterói e os demais órgãos governamentais e não-governamentais e a sociedade civil organizada, deverá viabilizar a implantação do Conselho Municipal de Atenção a Pessoa Idosa .

Art.6º – Competirá ao Fórum Permanente da Política Municipal do Idoso de Niterói em conjunto com Conselho Municipal de Assistência Social a formulação, coordenação, supervisão e avaliação da Política Municipal do Idoso, no âmbito do Município.

Art.7º - Ao Poder Público Municipal, por meio da Secretaria de Integração e Cidadania, compete.

I – Implantar a Política Municipal do Idoso aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

II – Participar da formulação, acompanhamento e avaliação da Política Municipal do Idoso, no âmbito

III – Promover articulações intrasecretariais e intersecretariais, bem como os demais órgãos do Executivo Municipal e com órgãos estaduais e federais necessárias à implantação da Política Municipal do Idoso;

IV – Elaborar em conjunto com os demais órgãos públicos a proposta orçamentária para a implementação da Política Municipal do Idoso e submetê-la ao Conselho Municipal de Assistência Social.

Parágrafo Único – As Secretarias das áreas de Saúde, Integração e Cidadania, Educação, Promoção Social, Cultura, Esporte e Lazer, Habitação e Urbanismo, Ciência e Tecnologia devem elaborar proposta orçamentária, no âmbito de suas competências, visando o financiamento de programas municipais compatíveis com a política municipal do idoso.

Capítulo III

Das Ações Governamentais

Art.7º – Na implementação da Política Municipal do Idoso, são competências dos órgãos e entidades públicas municipais:

I - Na Área de Ciência e Tecnologia:

a) Fornecer dados sobre a população idosa, realizando projeções sobre crescimento e localização espacial de áreas de concentração com vista e subsidiar a administração pública as definições e priorização dos programas de a serem implantados pelos diferentes órgãos municipais.

b) Promover a integração entre instituições de pesquisa e o poder público municipal visando a aplicabilidade no Município, de novas tecnologias relativas ao idoso.

II – Na Área de Integração e Cidadania:

a) Prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não governamentais;

b) Estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como grupos de convivência, centros de cuidados diurnos, casas–lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros;

c) Criar instrumentos que possibilitem a divulgação dos direitos das pessoas idosas.

III – Na Área de Saúde:

a) Garantir ao idoso assistência integral à saúde, nos diversos níveis de atendimento do sistema único de saúde SUS;

b) Prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas e medidas profiláticas, integradas as demais esferas do poder;

c) Adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com fiscalização pela Fundação do Sistema de Municipal de Saúde e pelos gestores do sistema único de saúde SUS;

d) Elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares adequando-os as normas estabelecidas pelo Governo Federal;

e) Desenvolver formas de cooperação entre as diversas instituições públicas na área de saúde, particularmente com um Centro de Referencia Geriatria e Gerontologia, visando não só o atendimento ao idoso como também formando a capacitação permanente das equipes interprofissionais;

f) Incluir a Geriatria como especialidade clínica, para efeito de concurso público municipal;

g) Realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinadas doenças do idoso, com vistas à prevenção, tratamento e reabilitação;

h) Criar serviços especializados e alternativos de saúde para o idoso na Rede de Serviços como Centros de Cuidados Diurnos ( Centro Dia ), atendimento domiciliar, hospitalar e emergencial.

IV – Na Área da Educação:

a) Adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais destinados ao idoso;

b) Inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis de ensino formal, conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto;

c) Desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim de informar à população sobre o processo de envelhecimento;

d) Viabilizar a implantação de escolas voltadas para idosos, com currículos e programas adequados ao idoso, priorizando a alfabetização;

e) Apoiar a criação de universidade aberta para idosos, como meio de universalizar o acesso às diferentes formas do saber.

f) Desenvolver programas que adotem modalidades de ensino a distância adequados a realidade do idoso;

V – Na Área da Promoção Social

a) Garantir mecanismos, que impeçam a discriminação do idoso quanto à sua participação no mercado de trabalho no setor público e privado;

b) Criar e estimular a manutenção de programas de preparação para aposentadoria nos setores público e privado, com antecedência mínima de 02 anos do afastamento.

c) Criar programas geração de empregos para à pessoa idosa.

VI - Na Área de Habitação e Urbanismo, no âmbito da experiência Municipal:

a) Instituir legislação específica para a criação de unidades em regime de comodato, na modalidade de casas–lares;

b) Incluir nos programas de assistência ao idoso formas de melhoria de condições de habitabilidade e adaptação de moradia, considerando seu estado físico e sua dependência de locomoção;

c) Criar estímulos para o acesso da pessoa idosa à habitação popular;

d) Diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas.

VII - Na Área de Justiça:

a) Promover o acompanhamento e a defesa os direitos da pessoa idosa junto ao Ministério Público, Defensoria Pública; e demais órgãos componentes no âmbito federal e estadual conforme o caso, mediante orientação jurídica da Procuradoria Geral do Município e o apoio da Secretaria de Integração e Cidadania, bem como os demais órgãos afins.

b) Zelar pela aplicação das normas sobre o idoso, requerendo quando necessário junto as autoridades e órgãos competentes das três esferas do governo, a adoção de ações para evitar abusos e lesões a seus direitos;

VIII - Na Área de Cultura, esporte e lazer:

a) Garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais, através de ampla divulgação dos eventos;

b) Propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos em âmbito municipal;

c) Incentivar os movimentos de idosos a desenvolverem atividades culturais;

d) Valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;

e) Incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria de qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade.

§1º - Recomendar a todos os órgãos da Administração Pública Municipal Direta, Indireta , Fundacional, Empresas e Autarquias, o cumprimento da legislação que assegure ao idoso todos os seus diretos em especial o de dispor de seus bens, previdência, pensão e benefícios, salvo nos casos de incapacidade comprovada judicialmente comprovada.

§2º - Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência ou desrespeito ao idoso.

Capítulo IV

Das Disposições Gerais

Art.9º – Os recursos financeiros necessários a implantação da ações adeptas ao Município serão consignadas no orçamento Municipal.

Art.10 – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.

Art.11 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Niterói,

em 02 de outubro de 1999

Jorge Roberto Silveira

Prefeito Municipal



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