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Legislação Brasileira




LEI N° 1.756/00


Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Constitui a política municipal da paz e da não violência o conjunto de programas, projetos e atividades desenvolvidas na cidade, isoladas ou coordenadas entre si e que visem a construir e promover a cultura da paz e da não-violência.

Art. 2º Constituem diretrizes da política da paz e da não violência:

I - Respeitar a vida e a dignidade de cada pessoa sem discriminação nem preconceitos;

II - praticar a não-violência ativa, repudiando a violência em todas as suas formas: física, sexual, psicológica, econômica e social, em particular aquela praticada contra os mais fracos e os mais vulneráveis , como as crianças, os adolescentes. as mulheres, os idosos e os portadores de necessidades especiais;

III - compartilhar o tempo e os recursos materiais, cultivar a generosidade, visando ao fim da exclusão, da injustiça e da opressão política e econômica;

IV - defender a liberdade de expressão e a diversidade cultural, privilegiando sempre o diálogo, sem ceder ao fanatismo nem à maledicência à rejeição do próximo;

V - promover o consumo responsável e um modelo de desenvolvimento que respeite todas as formas de vida, para preservar o equilíbrio dos recursos naturais do planeta;

VI - Contribuir para o desenvolvimento de nossas comunidades, propiciando a plena participação das mulheres e o respeito aos princípios democráticos, com o propósito de criar novas formas de solidariedade;

VII - combater e prevenir toda e qualquer forma de discriminação e violência baseada na diferença de sexo, raça, etnia, opção sexual e religiosa, deficiência, opinião, extração social ou qualquer outra condição existencial;

VIII - contribuir para a construção de relações familiares harmoniosas, solidárias, cooperativas, democráticas, fundadas no diálogo e no respeito entre as pessoas;

IX - informar e sensibilizar a sociedade para os custos sociais e pessoais decorrentes da prática da violência;

X - comprometer os meios de comunicação com a bordagem dos temas relacionados com a violência doméstica enquanto uma intolerável violação dos direitos humanos, divulgando e difundindo informações e formas de preservação da violência intrafamiliar;

XI - lutar contra a pobreza, por um plano 9 de desenvolvimento econômico e social voltado para a criação de empregos, geração e justa distribuição de renda;

XII - lutar pela construção de uma sociedade justa, democrática e livre da violência, seja qual for sua forma de manifestação;

Art. 3º Fica declarado o ano 2.000 como o "Ano Municipal da Paz e da Não-Violência".

Art. 4º As unidades de ensino das redes pública e privada do ensino fundamental e médio poderão incluir o tema "Educação para a Paz e Não-Violência "enquanto tema transversal do ano letivo de 2000.

Art. 5º Compete ao Poder Público coordenar a formulação de estratégias e instrumentos que assegurem o respeito aos Direitos Humanos e a afirmação da cultura da paz e da não-violência.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Ipatinga,

aos 08 de Março de 2000.

OBSERVAÇÃO

Com origem no Projeto nº 003/00 sancionada/promulgada em 08/03/00 e publicada em 11/03/00

Status da Lei: Vigente

AUTOR (ES)

Robson Ayres Pimenta

TEXTO

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA

Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino



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