LEI N° 1.756/00
Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Constitui a política municipal da paz e da não violência
o conjunto de programas, projetos e atividades desenvolvidas na cidade,
isoladas ou coordenadas entre si e que visem a construir e promover a
cultura da paz e da não-violência.
Art.
2º Constituem diretrizes da política da paz e da não violência:
I
- Respeitar a vida e a dignidade de cada pessoa sem discriminação
nem preconceitos;
II
- praticar a não-violência ativa, repudiando a violência
em todas as suas formas: física, sexual, psicológica, econômica
e social, em particular aquela praticada contra os mais fracos e os mais
vulneráveis , como as crianças, os adolescentes. as mulheres,
os idosos e os portadores de necessidades especiais;
III
- compartilhar o tempo e os recursos materiais, cultivar a generosidade,
visando ao fim da exclusão, da injustiça e da opressão
política e econômica;
IV
- defender a liberdade de expressão e a diversidade cultural, privilegiando
sempre o diálogo, sem ceder ao fanatismo nem à maledicência
à rejeição do próximo;
V
- promover o consumo responsável e um modelo de desenvolvimento
que respeite todas as formas de vida, para preservar o equilíbrio
dos recursos naturais do planeta;
VI
- Contribuir para o desenvolvimento de nossas comunidades, propiciando
a plena participação das mulheres e o respeito aos princípios
democráticos, com o propósito de criar novas formas de solidariedade;
VII
- combater e prevenir toda e qualquer forma de discriminação
e violência baseada na diferença de sexo, raça, etnia,
opção sexual e religiosa, deficiência, opinião,
extração social ou qualquer outra condição
existencial;
VIII
- contribuir para a construção de relações
familiares harmoniosas, solidárias, cooperativas, democráticas,
fundadas no diálogo e no respeito entre as pessoas;
IX
- informar e sensibilizar a sociedade para os custos sociais e pessoais
decorrentes da prática da violência;
X
- comprometer os meios de comunicação com a bordagem dos
temas relacionados com a violência doméstica enquanto uma
intolerável violação dos direitos humanos, divulgando
e difundindo informações e formas de preservação
da violência intrafamiliar;
XI
- lutar contra a pobreza, por um plano 9 de desenvolvimento econômico
e social voltado para a criação de empregos, geração
e justa distribuição de renda;
XII
- lutar pela construção de uma sociedade justa, democrática
e livre da violência, seja qual for sua forma de manifestação;
Art.
3º Fica declarado o ano 2.000 como o "Ano Municipal da Paz e da Não-Violência".
Art.
4º As unidades de ensino das redes pública e privada do ensino
fundamental e médio poderão incluir o tema "Educação
para a Paz e Não-Violência "enquanto tema transversal do
ano letivo de 2000.
Art.
5º Compete ao Poder Público coordenar a formulação
de estratégias e instrumentos que assegurem o respeito aos Direitos
Humanos e a afirmação da cultura da paz e da não-violência.
Art.
6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
7º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Ipatinga,
aos
08 de Março de 2000.
OBSERVAÇÃO
Com
origem no Projeto nº 003/00 sancionada/promulgada em 08/03/00 e publicada
em 11/03/00
Status
da Lei: Vigente
AUTOR
(ES)
Robson
Ayres Pimenta
TEXTO
O
PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA
Francisco
Carlos Chico Ferramenta Delfino
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