LEI N° 1.806/00
"Dispõe
sobre a política municipal do idoso, cria
o conselho municipal do idoso e dá outras
providências".
O
Prefeito Municipal de Ipatinga, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Título
I
Da
Política Municipal do Idoso
Capítulo
I
Das
Disposições Preliminares
Art.
1º - Fica instituída as Política e o Conselho Municipal
do Idoso de Ipatinga - CMII, com o objetivo de assegurar ao idoso os direitos
sociais, promover sua integração e participação
efetiva na sociedade.
Art.
2º - Considera-se idoso, para efeito desta Lei, a pessoa maior de 60 (sessenta)
anos de idade.
Art.
3º - O atendimento aos direitos do idoso no Município de Ipatinga
será feito através das Políticas Sociais Básicas
de Educação, Saúde, Recreação, Esporte,
Cultura, Lazer, Profissionalização e inserção
no mercado de trabalho, além de outras no campo da Assistência
Social, assegurando-se, na prestação de todas elas, o tratamento
com dignidade e o respeito à liberdade e à convivência
familiar e comunitária.
Art.
4º - A política municipal do idoso tem como instrumento de deliberação,
de ações e de captação de recursos, respectivamente:
I
- O Conselho Municipal do Idoso de Ipatinga - CMII e o Conselho Municipal
de Assistência Social de Ipatinga - CMASI, respeitadas as competências
de cada um;
II
- O Plano Municipal de Assistência Social;
III
- O Fundo Municipal de Assistência Social;
IV
- A Conferência Municipal de Assistência Social;
V
- A Conferência Municipal do Idoso.
Art.
5º - A participação de entidade ou órgão de
prestação de serviço ao idoso na área de Assistência
Social e outras áreas, a execução de programas ou
projetos destinados ao idoso, dar-se-á com a observância
no disposto desta Lei.
Capítulo
II
Dos
Princípios e das Diretrizes
Art.
6º- São princípios da Política Municipal do Idoso:
I
- A defesa do direito à vida e à cidadania;
II
- A garantia da dignidade e do bem-estar;
III
- A participação na comunidade;
IV
- A proteção contra discriminação de qualquer
natureza.
§
1º - Constituem diretrizes da política municipal do idoso:
I
- A viabilização de formas alternativas de participação,
ocupação e convívio do idoso que propiciem sua integração
às demais gerações;
II
- A participação do idoso, por meio de suas organizações
representativas na formulação, implementação
e na avaliação da política, dos planos, dos programas
e dos projetos a serem desenvolvidos;
III
- A capitação e a reciclagem dos recursos humanos nas áreas
de prestação de serviço ao idoso;
IV
- A implementação de sistema de informações
que permita a divulgação da política, dos serviços,
dos planos, dos programas e dos projetos em cada setor do governo;
V
- O estabelecimento de mecanismos de divulgação de informações
de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;
VI
- O apoio a estudos e pesquisas sobre questões relativas ao envelhecimento;
VII
- A descentralização dos programas de assistência
com a priorização do atendimento ao idoso em seu próprio
ambiente.
§
2º - O poder Executivo desenvolverá, com a participação
de instituições públicas e privadas prestadores de
serviço ao idoso, programa especial destinado à criação,
o Município, de centros de lazer e amparo à velhice.
Título
II
Da
Criação do Conselho Municipal do Idoso de Ipatinga - CMII
Capítulo
I
Do
CMII
Art.
7º - Fica criado o Conselho Municipal do Idoso de Ipatinga - CMII, órgão
consultivo, deliberativo e controlador das políticas e das ações
voltadas para o idoso no âmbito de sua competência, vinculado
à Secretaria Municipal de Governo e Ação Social.
Art.
8º - Os direitos sociais do cidadão idoso serão assegurados
por meio do controle social e participativo do poder público e
da sociedade civil, estabelecendo formas que promovam sua autonomia, integração
e participação efetiva na sociedade, em conformidade com
a Lei nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994 e a Lei nº 12.666, de 04 de novembro
de 1997, que determinam a política Nacional e Estadual do Idoso.
Capítulo
II
Da
Competência Do CMII
Art.
9º- Compete ao CMII, subsidiar as ações das secretarias
e órgãos afins objetivando:
I
- Formular a Política Municipal do Idoso, definir ações,
fontes e aplicação de recursos;
II
- Indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento global
do município nas questões que dizem respeito ao idoso;
III
- Atuar na formulação de estratégias e controle da
execução da Política Municipal do Idoso;
IV
- Sugerir as alterações que se fizerem necessárias
na estrutura orgânica da administração direta responsável
pela execução das políticas e programas de atendimento
ao idoso;
V
- Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e
pesquisas voltados para a promoção e a defesa dos direitos
do idoso;
VI
- Estabelecer critérios para a composição do quadro
de técnicos responsáveis pela implementação
de políticas e programas de atendimento ao idoso;
VII
- Convocar a cada dois anos, ordinariamente, ou extraordinariamente, por
maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal do Idoso,
que terá a atribuição de avaliar a questão
do Idoso e propor diretrizes para o aperfeiçoamento da Política
Municipal do Idoso.
Capítulo
III
Da
Composição, Organização e Funcionamento
Art.
10 - O Conselho Municipal do Idoso de Ipatinga, de composição
paritária, será constituído por 14 (quatorze) membros
efetivos e 14 (quatorze) suplentes, representantes dos seguintes órgãos,
entidades e segmentos sociais:
I
- Secretaria Municipal de Governo e Ação Social;
II
- Secretaria Municipal de Saúde;
III
- Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Cultura e lazer;
IV
- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
V
- Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente;
VI
- Secretaria Municipal de Administração;
VII
- Secretaria Municipal de Planejamento;
VIII
- Asilos e Instituições que prestam serviços ao idoso;
IX
- Representante de outros Conselhos Municipais;
X
- Clubes de Serviços;
XI-
Serviços sociais de entidades patronais ou similares;
XII-
Representante das instituições de Ensino Superior do Município;
XIII
- Representante dos usuários de serviços de atendimento
ao Idoso;
XIV
- Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Ipatinga
§
1º - O membro suplente é indicado pela mesma categoria representativa
do efetivo.
§
2º - Somente será permitida a participação no CMII
de entidade juridicamente constituída em regular funcionamento.
§
3º - Suplentes serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal.
§
4º - Os membros do CMII serão designados para mandatos de dois
anos, permitindo uma recondução sucessiva ao cargo por igual
período.
§
5º - O titular do órgão ou entidade governamental indicará
o seu representante que poderá ser substituído a qualquer
tempo mediante nova indicação do representando.
§
6º - O presidente, o vice-presidente e os secretários gerais do
CMII serão eleitos pelos membros nomeados e empossados, na primeira
reunião.
§
7º - Os membros indicados pelas Secretarias Municipais poderão
ser substituídos a qualquer tempo e exercerão o mandato
enquanto investidos na função pública.
Art.
11 - A função de membro do CMII é considerada de
interesse público relevante e não será remunerada.
Art.
12 - A Secretaria Municipal de Governo e Ação Social prestará
o assessoramento e o apoio ao CMII.
Art.
13 - Os recursos financeiros para implantação, implementação
e manutenção do CMII serão previstos no Orçamento
da Secretaria Municipal de Governo e Ação Social, alocados
no fundo da Assistência Social.
Art.
14 - A Secretaria Municipal de Governo e Ação Social, no
prazo de sessenta dias contados da publicação desta Lei,
coordenará as ações de implantação
do CMII e fará publicar edital para que as entidades civis indiquem
seus representantes, nos termos desta Lei.
Art.
15 - A Conferência Municipal do Idoso será a instância
máxima deliberativa na formulação da Política
Municipal do Idoso.
Art.
16 - Os membros efetivos e suplementares das entidades não governamentais
serão indicados após a respectiva eleição,
em Conferência convocada para o fim.
Capítulo
IV
Da
Diretoria
Art.
17 - O CMII será dirigido por uma Diretoria, composta pelo Presidente,
Vice-presidente e Secretário Executivo.
§
1º - Os membros da Diretoria serão eleitos entre os membros efetivos
do Conselho.
§
2º - O mandato da Diretoria será de 2 (dois) anos, podendo os componentes
serem reeleitos por igual período.
Capítulo
V
Das
Disposições Gerais
Art.
18 - Todos têm o dever de denunciar a autoridade competente qualquer
forma de negligência e desrespeito ao Idoso.
Art.
19 - Fica instituído o dia 27 de Setembro como o Dia Municipal
do Idoso.
Parágrafo
Único - Na data a que se refere o "Caput" deste artigo o órgão
público municipal promoverá eventos com o objetivo de valorizar
e ressaltar o trabalho e a importância do idoso para o município,
nos termos desta Lei.
Art.
20 - O CMII elaborará seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta)
dias a contar de sua posse.
Parágrafo
único - O Regimento de que trata o artigo será aprovado
por Decreto.
Art.
21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
22 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Ipatinga,
aos
27 de setembro de 2000.
Francisco
Carlos Chico Ferramenta Delfino
Com
origem no Projeto nº 62/00 sancionada/promulgada em 27/09/00 e publicada
em 28/09/00
Status
da Lei: Vigente
Autor(es)
Executivo – Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
Texto
Lei
Nº 1806, de 27 de Setembro de 2000.
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