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Legislação Brasileira




LEI N° 1.898/96


Dispõe sobre as alterações em vias públicas de travessa de pedestres, facilitando a circulação das pessoas portadoras de deficiências.

                                               O Prefeito Municipal da Serra, Estado do Espírito Santo usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal da Serra decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

                                               Art. 1° - O Poder Executivo deverá proceder as alterações nas vias públicas de travessia de pedestres, no sentido de facilitar a circulação e trânsito seguro as pessoas portadoras de deficiência.

                                               Parágrafo Único - Considera-se, para efeitos desta Lei, como vias públicas de Travessia de pedestre as ruas, avenidas, praças situadas no Município e que comportem um número acentuado de fluxo de pedestre.

                                               Art. 2° - As modificações de que trata esta Lei, constará do seguinte:

                                   I - Rebaixamento dos meio fios;

                                   II - Implementação de rampas de passeio.

                                               Art. 3° - Os procedimento seguirão as seguintes especificações:

                        a) Os meio fios devem ser rebaixados na proporção que alcancem a via pública de acesso de veículo automotores;

                        b) Os meio fios já existentes, deverão se adequar a esta lei no prazo de 90 dias, a contar de sua publicação;

                        c) As rampas devem ser construídas na direção do fluxo dos pedestres, sendo afuniladas, eliminado-se mudanças abruptas de nível da superfície da rampa em



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