LEI N° 1.898/96
Dispõe
sobre as alterações em vias públicas de travessa de pedestres, facilitando
a circulação das pessoas portadoras de deficiências.
O Prefeito Municipal da Serra, Estado do Espírito Santo usando
de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal da Serra
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - O Poder Executivo deverá proceder as alterações nas vias
públicas de travessia de pedestres, no sentido de facilitar a circulação
e trânsito seguro as pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo Único - Considera-se, para efeitos desta Lei, como vias
públicas de Travessia de pedestre as ruas, avenidas, praças situadas no
Município e que comportem um número acentuado de fluxo de pedestre.
Art. 2° - As modificações de que trata esta Lei, constará do seguinte:
I - Rebaixamento dos meio fios;
II - Implementação de rampas de passeio.
Art. 3° - Os procedimento seguirão as seguintes especificações:
a) Os meio fios devem ser rebaixados na proporção que alcancem
a via pública de acesso de veículo automotores;
b) Os meio fios já existentes, deverão se adequar a esta lei no
prazo de 90 dias, a contar de sua publicação;
c) As rampas devem ser construídas na direção do fluxo dos pedestres,
sendo afuniladas, eliminado-se mudanças abruptas de nível da superfície
da rampa em
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