LEI N° 1.955/93
Dispõe
sobre a concessão de isenção
tributária e dá outras providencias.
Art.
1º - O art. 61 da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984, fica
acrescido dos seguintes incisos e parágrafos:
"Art.
61 - (…)
O
contribuinte, com mais de sessenta anos aposentado ou pensionista, com
renda mensal total de até dois salários mínimos,
titular exclusivo de um único imóvel, utilizado para sua
residência, com área de até oitenta metros quadrados,
persistindo o direito à isenção após o seu
falecimento, desde que a unidade continue a servir de residência
ao cônjuge supérstite e que seus ganhos mensais sejam iguais
ou inferiores a dois salários mínimos;
O
contribuinte titular do imóvel alugado a aposentado ou pensionista
nas condições do inciso anterior, cujo locatário
comprovadamente nele resida há pelo menos um ano;
Os
imóveis ocupados por entidades e associações representativas
de apoio e de integração a pessoas portadoras de deficiência,
sem fim lucrativos e declaradas de utilidade pública por legislação
federal, estadual ou municipal, cujas atividades estejam correlacionadas
a uma ou a diferentes áreas de deficiência física,
sensorial, mental ou orgânica.
§
9º - Não elide o benefício previsto no inciso XXIII a cotitularidade
entre cônjuges ou companheiros (art. 226, § 3º, da Constituição
Federal), desde que qualquer deles seja aposentado ou pensionista, a soma
dos ganhos mensais de ambos não ultrapasse dois salários
mínimos e nenhum deles seja titular de outro imóvel.
§
10 - Persiste com o direito à isenção de que trata
o inciso XXIII o filho menor, que, após o falecimento do titular
do imóvel, continue nele residindo, tenha renda mensal inferior
ou igual a dois salários mínimos e não seja titular
de outro imóvel.
§
11 - A isenção tributária, de que trata o inciso
XXIII, fica estendida ao deficiente físico que por esta razão
recebe benefício de um salário mínimo de qualquer
instituto de previdência, desde que possua apenas um imóvel
e este seja o seu domicílio."
Art.
2º - Fica alterado o inciso XI do Art. 61 da Lei 691, de 24 de dezembro
de 1984, que passa a ter a seguinte redação:
"Art.
61 - (…)
O
único imóvel de propriedade de ex-combatente da Segunda
Guerra Mundial, assim considerado o que tenha participado de operações
bélicas como integrante do Exército, da Aeronáutica,
da Marinha de Guerra ou da Marinha Mercante, inclusive o de que seja promitente
comprador, cessionário ou usufrutuário vitalício,
enquanto nele residir, persistindo o direito à isenção
ainda que o titular venha a falecer, desde que a unidade continue servindo
de residência à viúva e/ou ao filho menor ou inválido,
como também à concubina que com ele tenha vivido pelo prazo
mínimo comprovado de três anos seguidos, ou que seja reconhecida
como dependente regularmente inscrita perante o órgão a
que esteve vinculado o titular;"
Art.
3º - O Art. 97 da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984, fica acrescido do
seguinte inciso:
"Art.
97 - (…)
Os
contribuintes referidos no inciso XXIII, XXIV e XXV e § 9º, 10 e 11 do
Art. 61 desta Lei."
Art.
4º - O art. 105 da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984, fica acrescido
do seguinte inciso:
"Art. 105 - (…)
Os
contribuintes referidos nos incisos XXIII, XX IV, XXV e § 9º, 10 e 11
do Art. 61 desta Lei."
Art.
5º - Os imóveis residenciais localizados em favelas, com área
não superior a sessenta metros quadrados, serão tributados
para efeito de IPTU em no máximo, 0, 8 (oito décimos) UNIFs
Parágrafo
único - O órgão de direito da Prefeitura promoverá
o recadastramento dos imóveis situados nos locais a que se refere
este artigo.
Art.
6º - Ficam excluídos os créditos tributários para
um mesmo exercício e inscrição imobiliária,
cujos lançamentos de Imposto Predial e Territorial Urbano, Taxa
de Coleta de Lixo e Limpeza Pública e Taxa de Iluminação
Pública, somados, sejam iguais ou inferiores a uma UNIF, gozando
o sujeito passivo, neste caso, do benefício de isenção.
§
1º - O benefício que trata o caput deste artigo somente será
concedido ao proprietário de um único imóvel.
§
2º - O Poder Executivo enviará aos contribuintes contemplados pelo
caput o mesmo modelo de documento ou guia adotado para pagamento regular,
lançando a mensagem "ISENTO POR FORÇA DO ART.... DA
LEI N.º..." (número do artigo e número da presente
LEI).
Art.
7º - O Poder Executivo, no prazo de trinta dias, a contar da vigência
desta Lei, expedirá regulamento, especialmente no que se refere
à comprovação das condições necessárias
à concessão do benefício.
Parágrafo
Único - Na regulamentação, para efeito de isenção
tributária a imóvel de propriedade de pessoa portadora de
deficiência, o Poder Executivo estabelecerá os critérios
de caracterização e grau de deficiência para concessão
da exclusão tributária, ouvindo preliminarmente o Conselho
Municipal de Defesa dos direitos da Pessoa Portadora de Deficiência.
Art.
8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
César
Maia
Autoria:
Poder Executivo
Data
da Publicação: Do Rio, 30/03/1993
Republicação:
DO RIO, 11.08.1994 Supl. P.104
*Artigo
7º regulamentado pelo Decreto n.° 12120/1993
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