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Legislação Brasileira




LEI N° 1.993/97


Institui atendimento prioritário de deficientes físicos, mulheres em adiantado estado de gravides ou com crianças no colo, doentes graves e idosos com 65 anos ou mais, nas agências bancárias da Serra.

                                                O Prefeito Municipal da Serra, estado do Espírito Santos, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal da Serra decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

                                                Art. 1° - Todos as pessoas portadoras de deficiências físicas, mulheres em adiantado estado de gravidez ou com criança no colo, doentes graves e idosos com 65 anos de idade ou mais, não precisarão entrar em filas para serem atendidas nas agências bancárias do Município da Serra.

                                                Art. 2° - As agências bancárias deverão colocar placas informativas dentro e fora do prédio,. Sobre a preferência a ser dada às pessoas citadas no artigo 1° desta lei.

                                                Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                Art. 4° - revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Serra

03 de Setembro de 1997

Antônio Sérgio Alves Vidigal

Prefeito



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