LEI N° 1.993/97
Institui
atendimento prioritário de deficientes físicos, mulheres em adiantado
estado de gravides ou com crianças no colo, doentes graves e idosos com
65 anos ou mais, nas agências bancárias da Serra.
O Prefeito Municipal da
Serra, estado do Espírito Santos, usando de suas atribuições legais, faço
saber que a Câmara Municipal da Serra decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° - Todos as pessoas
portadoras de deficiências físicas, mulheres em adiantado estado de gravidez
ou com criança no colo, doentes graves e idosos com 65 anos de idade ou
mais, não precisarão entrar em filas para serem atendidas nas agências
bancárias do Município da Serra.
Art. 2° - As agências bancárias
deverão colocar placas informativas dentro e fora do prédio,. Sobre a
preferência a ser dada às pessoas citadas no artigo 1° desta lei.
Art. 3° - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° - revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal da Serra
03
de Setembro de 1997
Antônio
Sérgio Alves Vidigal
Prefeito
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