LEI N° 2.014/97
Dispõe
sobre o atendimento ao usuário de serviço Público Municipal.
O Prefeito Municipal da
Serra, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - O Atendimento
ao usuário de Serviço Público do Município da Serra, prestado pelos órgãos
e entidades da administração Direta e Indireta, bem como, pelas empresas
delegatárias de Serviços Públicos que prestem atendimento direto à população,
deve em cada um de seus setores:
I - Dar prioridade as pessoas portadoras
de deficiências físicas, mulheres em adiantado estado de gravidez ou com
criança no colo, doentes graves e idosos com mais de 65 anos;
II - Indicar o nome do setor, o horário
de funcionamento e os serviços prestados;
III - Indicar as formalidades e os
procedimentos a serem cumpridos, bem como os documentos a serem providenciados
pelo usuário para prestação de serviço.
§ 1° -
As informações serão claras e precisas e deverão estar em local
de fácil visualização.
§ 2° - Na entrada das dependências
do órgão ou entidade, deve estar indicado a localização dos setores de
atendimento de que trata o artigo.
Art. 2° - Os órgãos e entidades
de que trata o artigo anterior, terão prazo de 90 (noventa) dias para
o cumprimento do disposto nessa Lei, contados da data de sua promulgação.
Art. 3° - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° - Revogam-se as
disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal da Serra,
11
de Novembro de 1997.
Antônio
Sérgio Alves Vidigal
Prefeito
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