LEI N° 2.041/97
Fica
instituído o atendimento preferencial a deficientes físicos, idosos e
gestantes nos postos de saúde e hospitais municipais.
O Prefeito Municipal de
Serra, estado do espírito Santo,. Usando de suas atribuições legais, faço
saber que a Câmara Municipal de Serra decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° - Fica instituído
no âmbito do município da Serra o atendimento preferencial a deficientes
físicos, idosos e gestantes nos postos de saúde e hospitais municipais.
Parágrafo Único -
Os postos de saúde, pronto socorros e hospitais deverão instalar
guichês específicos para o atendimento das pessoas e constar na ficha
de atendimento a sua condição de deficiente, idosos ou gestantes.
Art. 2° - O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados
a partir de sua publicação.
Art. 3° - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° - revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal da Serra,
31
de Dezembro de 1997.
Antônio
Sérgio Alves Vidigal
Prefeito
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