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Legislação Brasileira




LEI N° 2.041/97


Fica instituído o atendimento preferencial a deficientes físicos, idosos e gestantes nos postos de saúde e hospitais municipais.

                                                O Prefeito Municipal de Serra, estado do espírito Santo,. Usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Serra decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

                                                Art. 1° - Fica instituído no âmbito do município da Serra o atendimento preferencial a deficientes físicos, idosos e gestantes nos postos de saúde e hospitais municipais.

                                                Parágrafo Único -  Os postos de saúde, pronto socorros e hospitais deverão instalar guichês específicos para o atendimento das pessoas e constar na ficha de atendimento a sua condição de deficiente, idosos ou gestantes.

                                                Art. 2° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.

                                                Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                Art. 4° - revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Serra,

31 de Dezembro de 1997.

Antônio Sérgio Alves Vidigal

Prefeito



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