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Legislação Brasileira




DECRETO N° 20.554/84


Dispõe sobre a criação, junto ao Gabinete do Prefeito do Conselho Municipal da Condição do Idoso – COCI, e dá outras providências.

                                               Mário Covas, Prefeito do Município de São Paulo, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, Decreta:

                                               Art.1º - Fica criado junto ao Gabinete do Prefeito e incluído entre os órgãos enumerados no artigo 1º, I, do Decreto n.º 16640, de 25 de abril de 1980, o Conselho Municipal da Condição do Idoso, com a finalidade de assessorar o Prefeito no estabelecimento de diretrizes e na adoção de provas destinadas a valorizar as pessoas idosas e, ainda, de modo especial, estimulá-las à participação na vida comunitária.

                                               Art.2º - O Conselho Municipal da Condição do Idoso – COCI, presidido pelo Prefeito, será integrado pelos seguintes membros:

                                   I – 1 (um) representante de cada uma das seguintes Secretarias Municipais: da Cultura, de Esportes, de Higiene e Saúde, da Família e do Bem-Estar Social, de Serviços e Obras, dos Negócios Extraordinários, dos Transportes e 1 (um) representante da Assessoria Especial do Prefeito;

                                   II – 1 (um) representante de cada uma das bancadas com assento na Câmara Municipal de São de Paulo: PMDB, PDS, PT e PTB;

                                   III – 1 (um) representante do Serviço Social do Comércio – SESC;

                                   IV – 1 (um) representante da Legião Brasileira de Assistência – LBA;

                                   V – 1 (um) representante da Federação dos Aposentados e Pensionistas do Estado de São Paulo;

                                   VI – 1 (um) representante da  Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia – SBGG;

                                   VII – 1 (um) representante do Prefeito, de sua livre escolha, que o substituíra em seus impedimentos, inclusive na presidência do Conselho.

                                               §1º - O Conselho reunir-se-á pelo menos uma vez por mês, sendo as suas deliberações adotadas por maioria de votos, com a presença de , no mínimo, 6 (seis) membros, cabendo ao presidente o voto de qualidade.

                                               §2º - Os membros do Conselho terão um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

                                               §3º - Os serviços prestados ao Conselho serão gratuitos e considerados de natureza relevante.

                                               §4º - As reuniões do Conselho serão secretariadas por um de seus membros, designado pelo presidente.

                                               Art.3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

19 de dezembro de 1984.

Mário Covas

Prefeito do Município.



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