LEI N° 2.101/99
Dispõe sobre Isenção de pagamento de tarifas
nos transportes coletivos em Várzea Grande, para Aposentados e Pensionistas
e dá outras providências.
Jayme Veríssimo de Campos,
Prefeito Municipal de Várzea Grande - Estado de Mato Grosso. Faço saber
que a Câmara Municipal de Várzea Grande aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° - Os Aposentados
e Pensionistas residentes no Município de Várzea Grande, são isentos de
pagamento de tarifas nos transportes coletivos.
Art. 2° - Os Aposentados
e Pensionistas para ter direito ao benefício que trata esta Lei deverá
apresentar carteira fornecida pela Associação Mato-grossense de aposentados
e Pensionistas - AMAP/MT.
Art. 3° - O critério de
compensação para compor a planilha de custo, será o mesmo utilizado para
o benefício dos Idosos.
Art 4° - O critério de
emissão de carteiras de passe livre para Aposentados Pensionistas fornecidos
pela AMAP, será da seguinte forma: O beneficiário deverá apresentar os
seguintes documentos: cópia do RG, CIC, Comprovante de Aposentadoria ou
Pensão e Atestado de residência comprovando ser morados de Várzea Grande.
Art. 5° - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as
disposições em contrário.
Praça
dos Três Poderes, Paço Municipal Couto Magalhães,
em
Várzea Grande, 06 de Outubro de 1999.
Jayme
Veríssimo de Campos
Prefeito
Municipal.
© Direito do Idoso - 2003 | Todos os direitos reservados.
As informações contidas neste site podem ser reproduzidas mediante crédito.