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Legislação Brasileira




LEI N° 2.101/99


Dispõe sobre Isenção de pagamento de tarifas nos transportes coletivos em Várzea Grande, para Aposentados e Pensionistas e dá outras providências.

                                                Jayme Veríssimo de Campos, Prefeito Municipal de Várzea Grande - Estado de Mato Grosso. Faço saber que a Câmara Municipal de Várzea Grande aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

                                                Art. 1° - Os Aposentados e Pensionistas residentes no Município de Várzea Grande, são isentos de pagamento de tarifas nos transportes coletivos.

                                                Art. 2° - Os Aposentados e Pensionistas para ter direito ao benefício que trata esta Lei deverá apresentar carteira fornecida pela Associação Mato-grossense de aposentados e Pensionistas - AMAP/MT.

                                                Art. 3° - O critério de compensação para compor a planilha de custo, será o mesmo utilizado para o benefício dos Idosos.

                                                Art 4° - O critério de emissão de carteiras de passe livre para Aposentados Pensionistas fornecidos pela AMAP, será da seguinte forma: O beneficiário deverá apresentar os seguintes documentos: cópia do RG, CIC, Comprovante de Aposentadoria ou Pensão e Atestado de residência comprovando ser morados de Várzea Grande.

                                                Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.

Praça dos Três Poderes, Paço Municipal Couto Magalhães,

em Várzea Grande, 06 de Outubro de 1999.

Jayme Veríssimo de Campos

Prefeito Municipal.



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