LEI N° 2.107/98
Autoriza
o Poder Executivo criar o serviço municipal de vacinação para idosos e
dá outras providências.
O Prefeito Municipal da
Serra, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faço
saber que a Câmara Municipal da Serra decretou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1° - Fica o Poder
Executivo autorizado a criar o "Serviço Municipal de Vacinação para
Idosos".
Parágrafo Único - Criado,
o Serviço de que trata esta lei será dirigido a pessoas com idade acima
de 64 (sessenta e quatro) anos, e as vacinas a serem aplicada serão estabelecidas
pelo Serviço de Imunização da Prefeitura Municipal, em parceira com os
governos estadual e federal.
Art. 2° - O trabalho do
Serviço para Idosos será desenvolvido através de equipes, que atuarão
em todos os bairros do Município, inclusive na Zona Rural.
Art. 3° - O Serviço de
Vacinação para Idosos será estendido às pessoas portadoras de deficiências,
mesmo que possuam idade inferior a 64 (sessenta e quatro) anos.
Art. 4° - As despesas decorrentes
com a execução desta lei correrão por conta de dotação própria do orçamento.
Art. 5° - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as
disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal da Serra,
01
de Julho de 1998.
Antônio
Sérgio Alves Vidigal
Prefeito
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