E-mail para a Editora Início do Site Política de Privacidade Quem Somos Termo de Uso












 

 
Legislação Brasileira




LEI N° 2.107/98


Autoriza o Poder Executivo criar o serviço municipal de vacinação para idosos e dá outras providências.

                                                O Prefeito Municipal da Serra, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal da Serra decretou e eu sanciono a seguinte lei:

                                                Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o "Serviço Municipal de Vacinação para Idosos".

                                                Parágrafo Único - Criado, o Serviço de que trata esta lei será dirigido a pessoas com idade acima de 64 (sessenta e quatro) anos, e as vacinas a serem aplicada serão estabelecidas pelo Serviço de Imunização da Prefeitura Municipal, em parceira com os governos estadual e federal.

                                                Art. 2° - O trabalho do Serviço para Idosos será desenvolvido através de equipes, que atuarão em todos os bairros do Município, inclusive na Zona Rural.

                                                Art. 3° - O Serviço de Vacinação para Idosos será estendido às pessoas portadoras de deficiências, mesmo que possuam idade inferior a 64 (sessenta e quatro) anos.

                                                Art. 4° - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotação própria do orçamento.

                                                Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Serra,

01 de Julho de 1998.

Antônio Sérgio Alves Vidigal

Prefeito



© Direito do Idoso - 2003 | Todos os direitos reservados.
As informações contidas neste site podem ser reproduzidas mediante crédito.