LEI N° 2.108/94
Dispõe
sobre o ingresso de maiores de 65 anos nos eventos
promovidos pela Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro.
O
Prefeito da cidade do Rio de Janeiro, faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º - Todos os cidadãos com idade igual ou superior a sessenta e
cinco anos terão redução em cinqüenta por cento
no valor do ingresso mais barato em quaisquer atividades desenvolvidas
nos próprios municipais ou em eventos promovidos pela Prefeitura
Municipal sejam eles esportivos, de lazer ou cultural.
Parágrafo
Único - Os documentos a serem exigidos nas portarias dos próprios
municipais ou em eventos promovidos pela Prefeitura Municipal serão
a cédula de identidade ou outro documento oficial que identifique
o portador, desde que contenham, obrigatoriamente, dados pessoais e fotografia.
Art.
2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
César
Maia
Autoria:
Vereadores Adilson Pires, Francisco Alencar e Guilherme Haeser
Data
da Publicação: Do Rio, 18.01.1994
Republicação:
DCM, 19.01.1994
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