LEI N° 212/49
Outorga
benefícios a funcionários idosos.
A
Câmara Municipal de Juiz de Fora decretou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art.
1º - Serão aposentados com os vencimentos integrais e com todas
as vantagens que atualmente percebem pelo exercício dos respectivos
cargos ou funções, os funcionários municipais que,
na data da promulgação da presente lei, contarem mais de
60 anos de idade e 15 anos de serviço público.
Art.
2º - A concessão do benefício estabelecido no artigo anterior
será feita mediante requerimento do interessado, que deverá
ser apresentado dentro do prazo improrrogável de 30 dias, contados
da data da publicação da presente lei.
Art.
3º - A despesa decorrente da execução da presente lei correrá
por cauda da verba orçamentária própria.
Art.
4º - Revogadas as disposições em contrário, entrará
esta lei em vigor na data de sua publicação.
Mando,
portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução
da presente lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nela se contém.
Paço
da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora,
14 de
dezembro de 1949.
Dilermendo da Costa
Cruz Filho
Prefeito
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