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Legislação Brasileira




LEI N° 212/49


Outorga benefícios a funcionários idosos.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Serão aposentados com os vencimentos integrais e com todas as vantagens que atualmente percebem pelo exercício dos respectivos cargos ou funções, os funcionários municipais que, na data da promulgação da presente lei, contarem mais de 60 anos de idade e 15 anos de serviço público.

Art. 2º - A concessão do benefício estabelecido no artigo anterior será feita mediante requerimento do interessado, que deverá ser apresentado dentro do prazo improrrogável de 30 dias, contados da data da publicação da presente lei.

Art. 3º - A despesa decorrente da execução da presente lei correrá por cauda da verba orçamentária própria.

Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Paço da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora,

14 de dezembro de 1949.

Dilermendo da Costa Cruz Filho

Prefeito



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