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Legislação Brasileira




LEI N° 2.151/84


Dispõe sobre a gratuidade do transporte coletivo, em Cuiabá, para pessoas com idade superior a 65 anos, e dá outras providências.

Anildo Lima Barros, Prefeito Municipal de Cuiabá – MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As pessoas com idade superior a 65 anos, de ambos os sexos, terão direito ao transporte gratuito nas Empresas de Transportes Coletivo de Cuiabá, sem quaisquer exceções de linhas ou veículos.

Art. 2º - Caberá à Prefeitura Municipal de Cuiabá, através da Secretaria Municipal de Serviços Públicos, o cadastramento dos beneficiários da presente zei, e expedição da carteira de identificação.

§1º - A carteira de identificação do usuário, e pessoal e intransferível, sob a pena de cancelamento do benefício.

§2º - É obrigatória a apresentação da Carteira de Identificação a quem de direito.

Art. 3º - Dentro de 30 dias, após a publicação, o executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Alencastro,

em 02 de março de 1984.

Anildo Lima Barros

Prefeito Municipal



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