LEI N° 2.151/84
Dispõe
sobre a gratuidade do transporte coletivo, em Cuiabá,
para pessoas com idade superior a 65 anos, e dá
outras providências.
Anildo
Lima Barros, Prefeito Municipal de Cuiabá – MT, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - As pessoas com idade superior a 65 anos, de ambos os sexos, terão
direito ao transporte gratuito nas Empresas de Transportes Coletivo de
Cuiabá, sem quaisquer exceções de linhas ou veículos.
Art.
2º - Caberá à Prefeitura Municipal de Cuiabá, através
da Secretaria Municipal de Serviços Públicos, o cadastramento
dos beneficiários da presente zei, e expedição da
carteira de identificação.
§1º
- A carteira de identificação do usuário, e pessoal
e intransferível, sob a pena de cancelamento do benefício.
§2º
- É obrigatória a apresentação da Carteira
de Identificação a quem de direito.
Art.
3º - Dentro de 30 dias, após a publicação, o executivo
regulamentará a presente Lei.
Art.
4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio
Alencastro,
em 02
de março de 1984.
Anildo Lima Barros
Prefeito Municipal
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