LEI N° 2.220/91
Dispõe
sobre o livre ingresso de idosos nos
eventos promovidos pela prefeitura municipal de
cascavel, e dá outras providências
A Câmara Municipal de Cascavel, Estado do Paraná, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Todos os cidadãos que completarem 65(sessenta e
cinco) anos de idade terão direito a livre ingresso em quaisquer
eventos promovidos, pela Prefeitura Municipal de Cascavel sejam eles esportivos,
de Lazer ou de Cultura.
Art. 2º - A entrada
dos idosos, conforme estabelece o artigo anterior, será livre em
todas as sessões, independente de datas e horários.
Art. 3º - Deverão
ser reservados para os eventos em locais fechados, 8%(oito por cento)
dos ingresso negociáveis; e 5%(cinco por cento) para eventos em
locais abertos.
Art. 4º - A retirada
de ingressos pelos idosos deverá ser feita com no mínimo
24(vinte e quatro) horas de antecedência da data do evento.
Parágrafo Único
- No caso da não retirada dos ingressos aos idosos, ficam organizadores
dos eventos, autorizados a colocar os mesmos a venda.
Art. 5º - Tanto
para a retirada antecipada, quanto para apresentação na
portaria na hora do evento, será exigida ao portador do ingresso,
a Cédula de Identidade ou outro documento que o identifique, desde
que contenham dados pessoais e fotografia.
Art. 6º - Os
organizadores de eventos deverão destinar ingressos, cujos locais
estejam de acordo com as condições físicas dos idosos,
vem como de fácil acesso às saídas de emergência.
Art. 7º - Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Publique se
Gabinete do Prefeito Municipal Cascavel,
27 de agosto de 1991
Salazar Barreiros
Prefeito Municipal
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