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Legislação Brasileira




LEI N° 2.220/91


Dispõe sobre o livre ingresso de idosos nos eventos promovidos pela prefeitura municipal de cascavel, e dá outras providências


A Câmara Municipal de Cascavel, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Todos os cidadãos que completarem 65(sessenta e cinco) anos de idade terão direito a livre ingresso em quaisquer eventos promovidos, pela Prefeitura Municipal de Cascavel sejam eles esportivos, de Lazer ou de Cultura.

Art. 2º - A entrada dos idosos, conforme estabelece o artigo anterior, será livre em todas as sessões, independente de datas e horários.

Art. 3º - Deverão ser reservados para os eventos em locais fechados, 8%(oito por cento) dos ingresso negociáveis; e 5%(cinco por cento) para eventos em locais abertos.

Art. 4º - A retirada de ingressos pelos idosos deverá ser feita com no mínimo 24(vinte e quatro) horas de antecedência da data do evento.

Parágrafo Único - No caso da não retirada dos ingressos aos idosos, ficam organizadores dos eventos, autorizados a colocar os mesmos a venda.

Art. 5º - Tanto para a retirada antecipada, quanto para apresentação na portaria na hora do evento, será exigida ao portador do ingresso, a Cédula de Identidade ou outro documento que o identifique, desde que contenham dados pessoais e fotografia.

Art. 6º - Os organizadores de eventos deverão destinar ingressos, cujos locais estejam de acordo com as condições físicas dos idosos, vem como de fácil acesso às saídas de emergência.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique – se


Gabinete do Prefeito Municipal Cascavel,

27 de agosto de 1991


Salazar Barreiros

Prefeito Municipal



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