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Legislação Brasileira




LEI N° 2.361/95


Dispõe sobre a implantação de instalações adequadas ao acesso fácil de pessoas portadoras de deficiência e de idosos nas unidades do Sistema Único de Saúde administradas pelo município.

O Prefeito da cidade do Rio de Janeiro, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - As unidades do Sistema Único de Saúde administradas pelo Município conterão obrigatoriamente instalações adequadas ao acesso fácil das pessoas portadoras de deficiência e de idosos.

Art. 2º - Em regulamento, o Prefeito determinará a realização de estudos para que as instalações atualmente em uso na data desta Lei sejam adaptadas, com eliminação dos pontos que possam dificultar o acesso às unidades referidas do Sistema Único de Saúde às pessoas referidas no artigo anterior.

§ 1º - Os estudos referidos no caput definirão a ordem de prioridade para a adaptação, a curto prazo, do maior número de unidades ao disposto nesta Lei.

§ 2º - No caso de impossibilidade de adaptação por limitações intransponíveis de imóvel utilizado pelas unidades do Sistema Único de Saúde alcançadas por esta Lei, o Prefeito determinará a sua mudança de local, a fim de que a sede dos serviços assegure o acesso de que trata o art. 1º.

§ 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações a serem consignadas no Orçamento do Município, na forma do art. 254, § 5º da Lei Orgânica do Município.

Art. 4º - No exercício de 1995, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, no Orçamento da Seguridade Social do Município, para plena execução desta Lei.

Art.5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

César Maia

Autoria: Vereador Luiz Carlos Ramos

Data da Publicação: DCM, 08.09.1995 p.08

Republicação: DO RIO, 11.09.1995 p.07



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