LEI N° 2.361/95
Dispõe
sobre a implantação de instalações
adequadas ao acesso fácil de pessoas portadoras
de deficiência e de idosos nas unidades do
Sistema Único de Saúde administradas
pelo município.
O
Prefeito da cidade do Rio de Janeiro, faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º - As unidades do Sistema Único de Saúde administradas
pelo Município conterão obrigatoriamente instalações
adequadas ao acesso fácil das pessoas portadoras de deficiência
e de idosos.
Art.
2º - Em regulamento, o Prefeito determinará a realização
de estudos para que as instalações atualmente em uso na
data desta Lei sejam adaptadas, com eliminação dos pontos
que possam dificultar o acesso às unidades referidas do Sistema
Único de Saúde às pessoas referidas no artigo anterior.
§
1º - Os estudos referidos no caput definirão a ordem de prioridade
para a adaptação, a curto prazo, do maior número
de unidades ao disposto nesta Lei.
§
2º - No caso de impossibilidade de adaptação por limitações
intransponíveis de imóvel utilizado pelas unidades do Sistema
Único de Saúde alcançadas por esta Lei, o Prefeito
determinará a sua mudança de local, a fim de que a sede
dos serviços assegure o acesso de que trata o art. 1º.
§
3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
à conta de dotações a serem consignadas no Orçamento
do Município, na forma do art. 254, § 5º da Lei Orgânica
do Município.
Art.
4º - No exercício de 1995, fica o Poder Executivo autorizado a
abrir crédito suplementar, no Orçamento da Seguridade Social
do Município, para plena execução desta Lei.
Art.5º
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
César
Maia
Autoria:
Vereador Luiz Carlos Ramos
Data
da Publicação: DCM, 08.09.1995 p.08
Republicação:
DO RIO, 11.09.1995 p.07
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