LEI N° 2.375/96
Obriga
aos postos Médico-Odontológicos a
priorizar o atendimento aos idosos e dá providências
O
Prefeito do Município de Aracaju, faz saber que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Os Postos Médico-Odontológicos localizados no Município
de Aracaju, ficam obrigados a atender com prioridade, às pessoas
idosas que necessitam de tratamento médico-odontológico.
Art.
2º - Para essa providência, o cliente idoso terá que apresentar
na recepção, a cédula de identidade, provando ter
mais de sessenta anos de idade.
Art.
3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
"Ignácio Barbosa", em Aracaju,
10 de
maio de 1996.
José
Almeida Lima
Prefeito
De Aracaju
Clóvis
Barbosa De Melo
Secretário
Municipal De Governo
Antônio
Sizenando Menezes De Oliveira
Secretário
Municipal De Saúde
Luís
Carlos Oliveira De Santana
Procurador
Geral Do Município
© Direito do Idoso - 2003 | Todos os direitos reservados.
As informações contidas neste site podem ser reproduzidas mediante crédito.