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Legislação Brasileira




LEI N° 2.375/96


Obriga aos postos Médico-Odontológicos a priorizar o atendimento aos idosos e dá providências

O Prefeito do Município de Aracaju, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os Postos Médico-Odontológicos localizados no Município de Aracaju, ficam obrigados a atender com prioridade, às pessoas idosas que necessitam de tratamento médico-odontológico.

Art. 2º - Para essa providência, o cliente idoso terá que apresentar na recepção, a cédula de identidade, provando ter mais de sessenta anos de idade.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio "Ignácio Barbosa", em Aracaju,

10 de maio de 1996.

José Almeida Lima

Prefeito De Aracaju

Clóvis Barbosa De Melo

Secretário Municipal De Governo

Antônio Sizenando Menezes De Oliveira

Secretário Municipal De Saúde

Luís Carlos Oliveira De Santana

Procurador Geral Do Município



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