LEI N° 2.384/95
Dispõe
sobre o atendimento geriátrico nos hospitais
da Rede Pública Municipal, na forma que menciona
e dá outras providencias.
Art.
1º - Fica a rede pública de saúde do Município obrigada
a manter nos seus hospitais atendimento clínico e ambulatorial
geriátrico, nos termos do art. 12 da Lei Orgânica do Município.
Art.
2º - O atendimento previsto no artigo anterior será efetuado da
segunda a sexta-feira, no horário de oito às dezessete horas,
para regime ambulatorial e ampliando a oferta de leitos para as internações.
Parágrafo
Único - A Secretaria Municipal de Saúde adequará
os contratos de trabalho dos profissionais de saúde especializados
em geriatria no sentido de viabilizar o atendimento previsto nesta Lei.
Art.
3º - Esta entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Câmara
Municipal do Rio de Janeiro,
em 21
de novembro de 1995.
Sami
Jorge Haddad Abdulmacih
Presidente
Autoria:
Vereador Augusto Boal
Data
da Publicação: DCM, 22.11.1995
Republicação:
DO RIO, 28.11.1995
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