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Legislação Brasileira




LEI N° 2.384/95


Dispõe sobre o atendimento geriátrico nos hospitais da Rede Pública Municipal, na forma que menciona e dá outras providencias.

Art. 1º - Fica a rede pública de saúde do Município obrigada a manter nos seus hospitais atendimento clínico e ambulatorial geriátrico, nos termos do art. 12 da Lei Orgânica do Município.

Art. 2º - O atendimento previsto no artigo anterior será efetuado da segunda a sexta-feira, no horário de oito às dezessete horas, para regime ambulatorial e ampliando a oferta de leitos para as internações.

Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Saúde adequará os contratos de trabalho dos profissionais de saúde especializados em geriatria no sentido de viabilizar o atendimento previsto nesta Lei.

Art. 3º - Esta entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro,

em 21 de novembro de 1995.

Sami Jorge Haddad Abdulmacih

Presidente

Autoria: Vereador Augusto Boal

Data da Publicação: DCM, 22.11.1995

Republicação: DO RIO, 28.11.1995



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