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Legislação Brasileira




LEI N° 2401/95


"Dispõe sobre a criação do conselho municipal do idosos e dá outras providências."

Ruy Gonzalez, Prefeito Municipal de Guarujá, faço saber que a Câmara Municipal decretou em Sessão Ordinária, realizada no dia 16 de maio de 1995, e eu sanciono e promulgo o seguinte:

Art. 1º - Fica criado o conselho Municipal do Idoso, órgão consultivo e deliberativo, de assessoramento e de controle da política de atendimento ao idoso no Municipio de Guarujá, vinculado ao Gabinete do Prefeito.

Art. 2º - São atribuições do Conselho Municipal do Idoso:

I - Propor medidas que visem à proteção, assistência e à defesa dos direitos

II - Elaborara, propor e apoiar projetos e atividades que possam contribuir para a solução dos problemas dos idosos;

III - Organizar campanhas de conscientização ou programas educativos, para a sociedade em geral, com vistas à valorização dos idosos;

IV - Entidades sociais privadas prestadores de serviços ou que atendam diretamente ao idosos, associações comunitárias, clubes de servir, clubes recreativos e esportivos e representações da população idosa residente no Municipio.

§ 1º - Os Conselheiros representantes dos órgãos e entidades governamentais serão indicados pelos órgãos competentes nas esferas de suas atribuições, no prazo de sessenta (60) dias, contados a partir da publicação desta Lei.

§ 2º - Os Conselheiros representantes das entidades não governamentais e da população idosa residente no Municipio serão indicados pelas entidades a que pertencerem, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, após eleitos em assembléia geral especialmente convocada para esse fim

§ 3º - A cada membro titular do Conselho Municipal do Idoso corresponderá um suplente, eleito e indicado de conformidade com o disposto no parágrafo anterior.

§ 4º - as funções dos membros do Conselho serão remunerados, sendo, porém, considerados como de serviço público relevante.

§ 5º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição uma única vez.

§ 6º - A nomeação e posse dos membros do Conselho serão feitas através de ato do Prefeito Municipal, respeitada a origem das representações.

V - Estimular a organização e a mobilização das comunidades interessadas na problemática dos idosos;

VI - Estimular o desenvolvimento de projeto que objetivem a participação dos idoso nos diversos setores da atividade social;

VII - Buscar, junto a órgãos federais, estaduais e organizações nacionais e internacionais afins, a capacitação de recursos que possibilitem o desenvolvimento de projetos e programas concernentes aos idosos;

VIII - Receber as reivindicações do movimento organizado ou as denúncias de violação dos direitos dos idosos, atuando no sentido de resolvê-las;

IX - Promover a realização de Encontros Anuais da Terceira Idade e estimular e apoiar a realização de outros eventos que envolvam a população idosa e a comunidade;

X - Elaborar o seu Regimento Interno

Art. 3º - O Conselho Municipal do Idoso será composto, paritariamente, por 32 membros denominados Conselheiros, representando os seguintes segmentos:

I - Órgãos e entidades governamentais municipais, estaduais e federais;

§ 7º - O Regimento Interno do Conselho definirá as hipóteses de perda do mandato e substituição de seus membros.

Art. 4º - O Poder executivo proporcionará ao Conselho Municipal do Idoso as condições materiais e humanas necessárias ao seu funcionamento.

Art. 5º - O Conselho Municipal do Idoso será instalado no prazo de noventa (90) dias após a publicação desta lei e deverá, no prazo de sessenta (60) dias da sua instalação, elaborar o seu Regimento Interno.

Art. 6º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias.

Art.7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Prefeitura Municipal de Guarujá,

em 25 de maio de 1995



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