LEI N° 2401/95
"Dispõe
sobre a criação do conselho municipal
do idosos e dá outras providências."
Ruy
Gonzalez, Prefeito Municipal de Guarujá, faço saber que
a Câmara Municipal decretou em Sessão Ordinária, realizada
no dia 16 de maio de 1995, e eu sanciono e promulgo o seguinte:
Art.
1º - Fica criado o conselho Municipal do Idoso, órgão consultivo
e deliberativo, de assessoramento e de controle da política de
atendimento ao idoso no Municipio de Guarujá, vinculado ao Gabinete
do Prefeito.
Art.
2º - São atribuições do Conselho Municipal do Idoso:
I
- Propor medidas que visem à proteção, assistência
e à defesa dos direitos
II
- Elaborara, propor e apoiar projetos e atividades que possam contribuir
para a solução dos problemas dos idosos;
III
- Organizar campanhas de conscientização ou programas educativos,
para a sociedade em geral, com vistas à valorização
dos idosos;
IV
- Entidades sociais privadas prestadores de serviços ou que atendam
diretamente ao idosos, associações comunitárias,
clubes de servir, clubes recreativos e esportivos e representações
da população idosa residente no Municipio.
§
1º - Os Conselheiros representantes dos órgãos e entidades
governamentais serão indicados pelos órgãos competentes
nas esferas de suas atribuições, no prazo de sessenta (60)
dias, contados a partir da publicação desta Lei.
§
2º - Os Conselheiros representantes das entidades não governamentais
e da população idosa residente no Municipio serão
indicados pelas entidades a que pertencerem, no prazo estabelecido no
parágrafo anterior, após eleitos em assembléia geral
especialmente convocada para esse fim
§
3º - A cada membro titular do Conselho Municipal do Idoso corresponderá
um suplente, eleito e indicado de conformidade com o disposto no parágrafo
anterior.
§
4º - as funções dos membros do Conselho serão remunerados,
sendo, porém, considerados como de serviço público
relevante.
§
5º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida
a reeleição uma única vez.
§
6º - A nomeação e posse dos membros do Conselho serão
feitas através de ato do Prefeito Municipal, respeitada a origem
das representações.
V
- Estimular a organização e a mobilização
das comunidades interessadas na problemática dos idosos;
VI
- Estimular o desenvolvimento de projeto que objetivem a participação
dos idoso nos diversos setores da atividade social;
VII
- Buscar, junto a órgãos federais, estaduais e organizações
nacionais e internacionais afins, a capacitação de recursos
que possibilitem o desenvolvimento de projetos e programas concernentes
aos idosos;
VIII
- Receber as reivindicações do movimento organizado ou as
denúncias de violação dos direitos dos idosos, atuando
no sentido de resolvê-las;
IX
- Promover a realização de Encontros Anuais da Terceira
Idade e estimular e apoiar a realização de outros eventos
que envolvam a população idosa e a comunidade;
X
- Elaborar o seu Regimento Interno
Art.
3º - O Conselho Municipal do Idoso será composto, paritariamente,
por 32 membros denominados Conselheiros, representando os seguintes segmentos:
I
- Órgãos e entidades governamentais municipais, estaduais
e federais;
§
7º - O Regimento Interno do Conselho definirá as hipóteses
de perda do mandato e substituição de seus membros.
Art.
4º - O Poder executivo proporcionará ao Conselho Municipal do Idoso
as condições materiais e humanas necessárias ao seu
funcionamento.
Art.
5º - O Conselho Municipal do Idoso será instalado no prazo de noventa
(90) dias após a publicação desta lei e deverá,
no prazo de sessenta (60) dias da sua instalação, elaborar
o seu Regimento Interno.
Art.
6º - As despesas com a execução desta lei correrão
por conta das dotações orçamentarias próprias.
Art.7º
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrario.
Prefeitura
Municipal de Guarujá,
em 25
de maio de 1995
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