LEI N° 2.443/96
Torna
obrigatória a destinação de
caixas registradoras em supermercados para atendimento
de gestantes, mulheres com crianças de colo,
pessoas idosas e deficientes físicos e dá
outras providencias.
O
Prefeito da cidade do rio de Janeiro, faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica obrigatória a destinação de caixas registradoras
em supermercados para atendimento exclusivo de gestantes, mulheres com
crianças de colo, pessoas idosas e deficientes físicos.
§
lº - Para o atendimento do previsto neste artigo será mantida a
proporcionalidade de uma caixa registradora para cada dez existentes no
supermercado.
§
2º - Serão instaladas placas indicativas de localização,
acima das caixas registradoras exclusivas, contendo sua finalidade e a
Lei que a instituiu.
§
3º - Considera-se pessoa idosa, para efeito desta Lei, aquela que contar
com mais de sessenta e cinco anos de idade.
Art.
2º - Ficam isentos da obrigatoriedade prevista no artigo 1º desta Lei,
os supermercados com menos de dez caixas registradoras.
Art.
3º - Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de sessenta dias
para se adequarem a esta Lei.
§1º
- VETADO.
§2º
- VETADO.
Art.
4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Autoria:
Vereador Paulo Henrique Pinto
Data
da Publicação: DO RIO, 24.06.1996
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