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Legislação Brasileira




LEI N° 2.443/96


Torna obrigatória a destinação de caixas registradoras em supermercados para atendimento de gestantes, mulheres com crianças de colo, pessoas idosas e deficientes físicos e dá outras providencias.

O Prefeito da cidade do rio de Janeiro, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica obrigatória a destinação de caixas registradoras em supermercados para atendimento exclusivo de gestantes, mulheres com crianças de colo, pessoas idosas e deficientes físicos.

§ lº - Para o atendimento do previsto neste artigo será mantida a proporcionalidade de uma caixa registradora para cada dez existentes no supermercado.

§ 2º - Serão instaladas placas indicativas de localização, acima das caixas registradoras exclusivas, contendo sua finalidade e a Lei que a instituiu.

§ 3º - Considera-se pessoa idosa, para efeito desta Lei, aquela que contar com mais de sessenta e cinco anos de idade.

Art. 2º - Ficam isentos da obrigatoriedade prevista no artigo 1º desta Lei, os supermercados com menos de dez caixas registradoras.

Art. 3º - Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de sessenta dias para se adequarem a esta Lei.

§1º - VETADO.

§2º - VETADO.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Autoria: Vereador Paulo Henrique Pinto

Data da Publicação: DO RIO, 24.06.1996



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