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Legislação Brasileira




LEI N° 2.444/96


Obriga a rede hospitalar no município de Aracaju a instituir alas para internamento de idosos e dá outras providências.

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Aracaju, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e a Mesa Diretora de conformidade com o Parágrafo 6º do Artigo 109 da Lei Orgânica do Município de Aracaju, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Os Hospitais, Casas de Saúde e Congêneres localizados no Município de Aracaju, ficam obrigados a destinar alas exclusivas para internamento das pessoas idosas que provem ter mais de sessenta anos de idade.

Art. 2º - Executam-se dessa obrigatoriedade, os idosos que, pela sua condição econômico-financeira, prefiram se alojar em apartamentos, cujas despesas corram às suas expensas.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário.

Palácio "Graccho Cardoso", em Aracaju,

10 de setembro de 1996.

José Lopes de Menezes

Presidente

Alcivan Menezes Silveira

Primeiro Secretário

Genelício Barreto de Lima

Segundo Secretário



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