LEI N° 2.444/96
Obriga
a rede hospitalar no município de Aracaju
a instituir alas para internamento de idosos e dá
outras providências.
A
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Aracaju, faz saber que a Câmara
de Vereadores aprovou e a Mesa Diretora de conformidade com o Parágrafo
6º do Artigo 109 da Lei Orgânica do Município de Aracaju,
promulga a seguinte Lei:
Art.
1º - Os Hospitais, Casas de Saúde e Congêneres localizados
no Município de Aracaju, ficam obrigados a destinar alas exclusivas
para internamento das pessoas idosas que provem ter mais de sessenta anos
de idade.
Art.
2º - Executam-se dessa obrigatoriedade, os idosos que, pela sua condição
econômico-financeira, prefiram se alojar em apartamentos, cujas
despesas corram às suas expensas.
Art.
3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º - Revogadas as disposições em contrário.
Palácio
"Graccho Cardoso", em Aracaju,
10 de
setembro de 1996.
José
Lopes de Menezes
Presidente
Alcivan
Menezes Silveira
Primeiro
Secretário
Genelício
Barreto de Lima
Segundo
Secretário
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