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Legislação Brasileira




LEI N° 2.447/01


Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Idoso de Ribeirão das Neves.

O Povo do Município de Ribeirão das Neves, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art.1º - Fica criado o Conselho Municipal do Idoso de Ribeirão das Neves - CMI/RN, de caráter permanente e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social.

Art.2º - Compete ao CMI/RN:

I - Zelar pela efetiva participação popular, por meio de organizações representativas, nos planos de atendimento ao idoso;

II - Fazer proposições, objetivando aperfeiçoar a Legislação Municipal referente à política de atendimento ao idoso;

III - Promover campanhas de formação da opinião pública em relação aos direitos assegurados ao idoso;

IV - Criar um setor que fiscalize e cadastre todos os órgãos que trabalhem com idoso na região, fornecendo auxílio e orientação ao idoso na defesa de seus direitos e fiscalize denúncia com relação a maus tratos e a violação dos direitos e garantia fundamentais do idoso;

V - Avaliar e fiscalizar, por meio de acompanhamento o repasse e aplicação dos recursos aos programas de atendimento ao idoso oriundos de qualquer nível governamental ou entidade;

VI - Sugerir o local para instalação dos Centros de Lazer e de Amparo ao idoso, no Município;

VII - Promover a criação de cursos de alfabetização e oficinas de cultura destinado ao idoso;

VIII - Promover o atendimento médico diferenciado e preferencial ao idoso;

IX - Propor as Instituições de Ensino Profissional e Superior a criação de comissões de integração, mediante contrato, convênio ou instrumento afim, com o objetivo de sugerir prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos necessários ao amparo e atendimento ao idoso;

X - Promover a realização de Seminários, Simpósios e Conferências para a discussão e solução dos problemas que afetam o idoso;

XI - Elaborar e aprovar o Regimento Interno; XII - Examinar outros assuntos relativos à sua área de atuação de competência.

Art.3º - O CMI/RN será presidido pelo Secretário Municipal de Trabalho e Promoção Social é composto de 18 (dezoito) membros, com mandato de 02 (dois) anos, assim discriminados:

I - 04 (quatro) representantes de Órgãos Governamentais do Município indicados pelo Prefeito, dentre os quais, necessariamente o Secretário Municipal de Trabalho e Promoção Social;

II - 03 (três) representantes da Comissão de Saúde e Saneamento Básico da Câmara Municipal;

III - 03 (três) representantes de Clínicas Geriátricas especializada no atendimento ao idoso;

IV - 08 (oito) representantes dos Movimentos populares e Associação Comunitária organizadas no Município;

§1º - Será dispensado do CMI/RN o represente que , sem motivo justificado deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas, no período de 01 um (ano).

§2º - A cada membro efetivo corresponderá um suplente.

§3º - No término de mandato do Prefeito municipal ou a substituição deste, por qualquer motivo, os representantes por eles indicados permanecerão no exercício das funções até novas indicações.

§4º - As funções dos membros da CMI/RN são remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço prestado à comunidade.

Art.4º - O CMI/RN reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, ou a Requerimento da maioria dos membros.

§1º - As Sessões Plenárias do CMI/RN somente serão instaladas com a presença da maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes.

§2º - Ocorrendo falta de quorum mínimo para a instalação do Plenário, automaticamente será convocada Nova Sessão, que acontecerá setenta e duas horas depois.

§3º - Cada membro terá direito a um voto.

§4º - O Presidente terá, além de voto comum, o de qualidade, assim com a prerrogativa de deliberar ao referendum do Plenário.

Art.5º - Nos seus impedimentos, o Presidente será substituído pelo Secretário do CMI/RN, indicado na forma Regimental.

Art.6º - O CMI/RN poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais e estrangeiros, para colaborarem em estudos e participar das Comissões instituídas no âmbito do próprio CMI/RN, sob coordenação de um de seus membros .

Art.7º - A organização e funcionamento do CMI/RN será disciplinado em seu Regimento Interno.

Art.8º - As deliberações do Conselho produzirão efeito a partir da publicação das resoluções no Diário Oficial.

Art.9º - Os órgãos e entidades referidos no artigo 3º indicarão, em 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta lei, os nomes dos representantes, titulares e suplentes, junto ao CMI/RN

Art.10 - A instalação do Conselho será feita no prazo de 45 (quarenta e cinco ) dias a partir da publicação desta Lei.

Parágrafo único - Nos (30) trinta dias subsequentes a sua instalação o Conselho elaborará seu regimento intento

Art.11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua em contrário. publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Ribeirão das Neves,

Em 18 de julho 2001

Dirceu Ferreira de Araújo

Prefeito Municipal



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