LEI N° 2.477/96
Dispõe
sobre o Conselho Municipal de Defesa dos Direito
da Pessoa Idosa e dá outra providencias.
Art.
1º - Fica criado, de acordo com o disposto no art.. 126, combinado com
o art. 127 da Lei Orgânica do Município, o Conselho Municipal
de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, subordinado ao Gabinete do Prefeito.
Parágrafo
Único - Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei o cidadão
de idade igual ou superior a cinqüenta e cinco anos.
Art.
2º - São finalidades do Conselho:
I
- Propor as políticas e atividades de proteção e
assistência que c Município deverá prestar aos idosos
nas áreas de sua competência. elaborando e apresentando sugestões
e projetos aos Poderes Executivo e Legislativo;
II
- Receber as reivindicações do movimento organizado e as
denúncias feitas por organizações de amparo ao idoso
ou individualmente;
III
- Informar e orientar a população idosa acerca de seus direitos
e desenvolver, paralelamente, campanhas educativas junto à sociedade;
IV
- Determinar normas de funcionamento a casas de repouso, asilo ou abrigos
geriátricos, acompanhando e avaliando seu cumprimento;
V
- Fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação
concernente aos direitos dos idosos;
VI
- Promover a cooperação e o intercâmbio com organismos
similares de âmbito municipal, estadual, nacional ou internacional,
públicos ou privados.
Parágrafo
Único - Os representantes oficiais do Conselho Municipal de Defesa
dos Direitos da Pessoa Idosa terão acesso facilitado a todos os
setores da administração, particularmente a órgãos
coordenadores ou responsáveis por programas e metodologias de ação
dos serviços prestados à população, a fim
de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas
de assuntos a ele afetos.
Art.
3º - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa compreenderá:
I
- A Assembléia - Geral;
II
- As Assembléias Regionais;
III
- O Conselho de Representantes de Idosos;
IV
- As Comissões de Trabalho;
V
- A Secretaria Executiva.
Art.
4º - A Assembléia - Geral é a instância máxima
de deliberação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos
da Pessoa Idosa e a ela compete:
I
- Definir ou reavaliar políticas, programas e projetos do Conselho;
reunir-se
bienalmente, para eleição dos membros da Secretaria Executiva.
Art.
5º - A Assembléia - Geral será composta por idosos, individualmente
ou através de organizações coletivas.
Parágrafo
Único - As normas para convocação e funcionamento
da Assembléia-Geral serão definidas em seu regimento interno,
cuja primeira versão será elaborada pela Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Social e regulamentada por ato do Prefeito.
Art.
6º - As Assembléias Regionais, constituídas e instaladas
em cada uma das regiões da Cidade-Oeste, Centro, Norte e Sul -
são as instâncias regionais do Conselho Municipal de Defesa
dos Direitos da Pessoa Idosa, competindo-lhes reunir-se em Encontros Regionais
do Idoso:
I
- Anualmente para debater quaisquer assuntos de interesse específico;
II
- Bienalmente, para eleger quais dentre seus membros as representarão
no Conselho de Representantes.
Art.
7º - Às Assembléias Regionais aplicam-se as mesmas disposições
contidas no art. 5º.
Art.
8º - O Conselho de Representantes de Idosos será composto de:
I
- Dezesseis titulares e oito suplentes, eleitos nas Assembléias
Regionais respeitada a representação de quatro titulares
e dois suplentes por cada região;
II
- Um representante de cada um dos seguintes órgãos, designado
por seu titular e nomeado pelo Prefeito:
a)
Gabinete do Prefeito;
b)
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
c)
Secretaria Municipal de Saúde;
d)
Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
e)
Secretaria Municipal de Cultura;
f)
Secretaria Municipal de Transportes;
g)
Secretaria Municipal de Educação;
h)
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
i)
Secretaria Municipal de Administração;
j)
Previ-Rio;
III
- Poderão ser convidados a participar do Conselho de Representantes
entidades ou órgãos estaduais ou da União e da iniciativa
privada, entre outros:
a)
Associação dos Aposentados e Pensionistas da Previdência
Social do Estado do Rio de Janeiro;
b)
Núcleo de Estudos da Saúde do Idoso da Fundação
Instituto Oswaldo Cruz;
c)
Clube da Maior Idade;
d)
Associação Nacional de Gerontologia;
e)
Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia.
Parágrafo
Único - O mandato dos componentes do Conselho a que se refere o
inciso I será de dois anos, permitida uma reeleição.
Art.
9º - Ao Conselho de Representantes compete:
I
- Encaminhar as políticas, programas e projetos de deliberação
da Assembléia-Geral;
II
- Convocar a Assembléia-Geral e as Assembléias Regionais.
Parágrafo
Único - As funções dos membros do conselho de Representantes
não poderão ser remuneradas.
Art.
10 - As Comissões de trabalho serão compostas por membros
do Conselho de Representantes, dos membros das Assembléias Regionais
e pessoas ou entidades governamentais ou privadas especialmente convidadas.
Art.
11 - Às Comissões de Trabalho compete:
I
- Subsidiar as políticas de ação em cada área;
II
- Elaborar e sugerir ações de programas específicos;
III
- Proceder a estudos sobre temas designados pelas Assembléias;
IV
- Elaborar diagnósticos e veicular informações sobre
a condição do idoso e a atuação desenvolvida
pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art.
12 - A Secretaria Executiva será constituída por cinco membros,
sendo um Presidente; um Vice-Presidente, um 1º Secretário, um 2º
Secretário e um Vogal.
§
1º - A Secretaria Executiva será composta pelos que obtiverem maior
número de votos em cada uma das regiões e por aquele que,
excluídos estes, obtiver a maior votação entre todas
as regiões.
§
2º - A eleição para os cargos da Secretaria Executiva será
realizada pela Assembléia-Geral, que os preencherá na ordem
estabelecida no caput deste artigo de acordo com o número de sufrágios
obtidos individualmente, em ordem decrescente.
Art.
13 A Secretaria Executiva compete:
I
- Representar o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa
em Juízo ou fora dele;
II
- Encaminhar, competentemente, as decisões do Conselho de Representantes;
III
- Adotar as providências necessárias ao funcionamento do
Conselho em todas as suas instâncias;
IV
- Fazer lavrar todas as atas das deliberações do Conselho
Municipal de defesa dos Direitos da Pessoa Idosa registrando-as em livro
próprio.
Art.
14 - O Gabinete do Prefeito, através da Secretaria Municipal Governo,
propiciará ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa
Idosa as condições necessárias a seu funcionamento.
Art.
15 - As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão
à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art.
16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Câmara
Municipal do Rio de Janeiro,
em 19
de setembro de 1996.
Sami
Jorge Haddad Abdulmacih
Presidente
Autoria:
Vereador Henrique Pinto
Data
da Publicação: DO RIO , 09.10.1996
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