LEI N° 2.564/97
Cria
o dia municipal de vacinação do idoso
e o programa de vacinação em idosos
internados ou recolhidos em instituições
geriátricas.
Faço
saber que a Câmara Municipal de Teresina, aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar em toda rede pública
municipal de saúde, no mês de janeiro de cada ano, em dia
a ser regulamentado, o "Dia Municipal de Vacinação
do Idoso".
§1º
- Para cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, o Executivo providenciará,
na data fixada no Decreto que regulamentar a presente Lei, a aplicação
das vacinas antigripal e antipneumococcos em todas as pessoas deste município
com idade superior a 60 anos que se enquadrem dentre da área de
abrangência desta Lei.
§2º
- As vacinas acima citadas deverão estar disponíveis na
rede municipal de saúde e ofertado à comunidade durante
todo o ano, independente do período destinado ao programa previsto
nesta Lei.
Art.
2º - O Executivo providenciará a vacinação dos idosos
internados em instituições municipais, conveniadas ou contratadas
da rede pública, bem como dos residentes ou internados em instituições
asilares, casas de repouso e casas geriátricas.
Art.
3º - Será fornecida, a todos os vacinados, em obediência
ao disposto nesta Lei, a respectiva "Carteira de Vacinação
do Idoso" especificando a vacina aplicada, o tempo de validade e
a data prevista para as próximas vacinas.
Art.
4º - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo
de 30 (tinta) dias.
Art.
5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Teresina,
em 02
de setembro de 1997.
Firmino Silveira Soares
Filho
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi sancionada
e numerada aos dois dias do mês de setembro do ano de mil novecentos
e noventa e sete.
Romildo Macedo Mafra
Secretário-Chefe
de Gabinete
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