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Legislação Brasileira




LEI N° 2.564/97


Cria o dia municipal de vacinação do idoso e o programa de vacinação em idosos internados ou recolhidos em instituições geriátricas.

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar em toda rede pública municipal de saúde, no mês de janeiro de cada ano, em dia a ser regulamentado, o "Dia Municipal de Vacinação do Idoso".

§1º - Para cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, o Executivo providenciará, na data fixada no Decreto que regulamentar a presente Lei, a aplicação das vacinas antigripal e antipneumococcos em todas as pessoas deste município com idade superior a 60 anos que se enquadrem dentre da área de abrangência desta Lei.

§2º - As vacinas acima citadas deverão estar disponíveis na rede municipal de saúde e ofertado à comunidade durante todo o ano, independente do período destinado ao programa previsto nesta Lei.

Art. 2º - O Executivo providenciará a vacinação dos idosos internados em instituições municipais, conveniadas ou contratadas da rede pública, bem como dos residentes ou internados em instituições asilares, casas de repouso e casas geriátricas.

Art. 3º - Será fornecida, a todos os vacinados, em obediência ao disposto nesta Lei, a respectiva "Carteira de Vacinação do Idoso" especificando a vacina aplicada, o tempo de validade e a data prevista para as próximas vacinas.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 30 (tinta) dias.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina,

em 02 de setembro de 1997.

Firmino Silveira Soares Filho

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos dois dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e noventa e sete.

Romildo Macedo Mafra

Secretário-Chefe de Gabinete



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