DECRETO N° 25.698/88
Altera
o Decreto n.20554, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre a criação
do Conselho Municipal da Condição do Idoso.
Jânio da Silva Quadros, Prefeito do Município de São Paulo, usando
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e considerando a importância
das funções destinadas ao Conselho Municipal da Condição do Idoso, como
decorre de seu ato instituidor , o Decreto n.º20554, de 19 de dezembro
de 1984; Considerando a conveniência de, entre tais atribuições, serem
destacadas algumas que se mostram de maior relevo para os idosos; Considerando
as manifestações jurídicas constantes do Processo Administrativo n.º 02-033.910-86*93,
com esteio inclusive, em decisão do Tribunal de Justiça do Estado, proferida
nos autos da Apelação Cível n.º 57.840-1, concluindo pela inconstitucionalidade
de Vereadores participarem de Colegiados nomeados pelo Executivo; Considerando,
ainda, a necessidade de se dotar o Conselho Municipal da condição do Idoso
de composição adequada ao cumprimento de seus meritórios objetivos, decreta:
Art.1º - O Conselho Municipal do Idoso, criado por força do Decreto
n.º20554, de 19 de dezembro de 1984, passa a Ter por atribuições assessorar
o Prefeito no estabelecimento de diretrizes e na adoção de providências
destinadas a valorizar as pessoas idosas, bem como a estimulá-las à participação
na vida comunitária, com ênfase para questões
relacionadas ao lazer, inclusive leitura, ao atendimento Hospitalar
e aos Transportes.
Art.2º - O artigo 2º do Decreto n.º 20554, de 19 de dezembro de
1984, com as alterações introduzidas pelo Decreto22992, de 28 de outubro
de 1986, passa a ter a seguinte redação:
“Art.2º - O Conselho municipal da Condição do Idoso – COCI, presidido
pelo Prefeito, será integrado pelos seguintes membros:
I – 1 (um) representante de cada uma das seguintes Secretarias
Municipais: da Cultura, de Higiene e Saúde, da Educação, do Bem-Estar
Social, de Serviços e Obras, dos Negócios Extraordinários, dos Transportes,
de Esportes, Lazer e Recreação e dos Negócios Jurídicos;
II – 1 (um) representante do Serviço Social do Comércio – SESC;
III –1 (um) representante da Legião Brasileira de Assistência –
LBA;
IV – 1 (um) representante da Federação dos Aposentados e Pensionistas
do Estado de São Paulo;
V – 1 (um) representante da Sociedade
Brasileira de Geriatria e Gerontologia – SBGG;
VI – 1 (um) representante do Prefeito, de sua livre escolha, que
o substituíra em seus impedimentos, inclusive na presidência do Conselho.
§1º - O Conselho reunir-se-á pelo menos uma vez por mês, sendo
as suas deliberações adotadas por maioria de votos, com a presença de
, no mínimo, 6 (seis) membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§2º - Os membros do Conselho terão um mandato de 2 (dois) anos,
permitida a recondução.
§3º - Os serviços prestados ao Conselho serão gratuitos e considerados
de natureza relevante.
§4º - As reuniões do Conselho serão secretariadas por um de seus
membros, designado pelo Presidente.”
Art.3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
06
de abril de 1988
Jânio
da Silva Quadros.
Prefeito
do Município.
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