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Legislação Brasileira




DECRETO N° 25.698/88


Altera o Decreto n.20554, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Condição do Idoso.

                                               Jânio da Silva Quadros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e considerando a importância das funções destinadas ao Conselho Municipal da Condição do Idoso, como decorre de seu ato instituidor , o Decreto n.º20554, de 19 de dezembro de 1984; Considerando a conveniência de, entre tais atribuições, serem destacadas algumas que se mostram de maior relevo para os idosos; Considerando as manifestações jurídicas constantes do Processo Administrativo n.º 02-033.910-86*93, com esteio inclusive, em decisão do Tribunal de Justiça do Estado, proferida nos autos da Apelação Cível n.º 57.840-1, concluindo pela inconstitucionalidade de Vereadores participarem de Colegiados nomeados pelo Executivo; Considerando, ainda, a necessidade de se dotar o Conselho Municipal da condição do Idoso de composição adequada ao cumprimento de seus meritórios objetivos, decreta:

                                               Art.1º - O Conselho Municipal do Idoso, criado por força do Decreto n.º20554, de 19 de dezembro de 1984, passa a Ter por atribuições assessorar o Prefeito no estabelecimento de diretrizes e na adoção de providências destinadas a valorizar as pessoas idosas, bem como a estimulá-las à participação na vida comunitária, com ênfase para questões  relacionadas ao lazer, inclusive leitura, ao atendimento Hospitalar e aos Transportes.

                                               Art.2º - O artigo 2º do Decreto n.º 20554, de 19 de dezembro de 1984, com as alterações introduzidas pelo Decreto22992, de 28 de outubro de 1986, passa a ter a seguinte redação:

                                               “Art.2º - O Conselho municipal da Condição do Idoso – COCI, presidido pelo Prefeito, será integrado pelos seguintes membros:

                                   I – 1 (um) representante de cada uma das seguintes Secretarias Municipais: da Cultura, de Higiene e Saúde, da Educação, do Bem-Estar Social, de Serviços e Obras, dos Negócios Extraordinários, dos Transportes, de Esportes, Lazer e Recreação e dos Negócios Jurídicos;

                                   II – 1 (um) representante do Serviço Social do Comércio – SESC;

                                   III –1 (um) representante da Legião Brasileira de Assistência – LBA;

                                   IV – 1 (um) representante da Federação dos Aposentados e Pensionistas do Estado de São Paulo;

                                   V – 1 (um) representante da  Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia – SBGG;

                                   VI – 1 (um) representante do Prefeito, de sua livre escolha, que o substituíra em seus impedimentos, inclusive na presidência do Conselho.

                                               §1º - O Conselho reunir-se-á pelo menos uma vez por mês, sendo as suas deliberações adotadas por maioria de votos, com a presença de , no mínimo, 6 (seis) membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

                                               §2º - Os membros do Conselho terão um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

                                               §3º - Os serviços prestados ao Conselho serão gratuitos e considerados de natureza relevante.

                                               §4º - As reuniões do Conselho serão secretariadas por um de seus membros, designado pelo Presidente.”

                                               Art.3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

06 de abril de 1988

Jânio da Silva Quadros.

Prefeito do Município.



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