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Legislação Brasileira




LEI N° 2579/97


"Institui o dia municipal de vacinação de idoso e o programa de vacinação em idosos internados ou recolhidos e, instituições geriátricas e membros de associações de idosos e de outras providências."

Maurici Mariano, Prefeito Municipal de Guarujá, faço saber que a Câmara Municipal decretou em Sessão Ordinária, realizada no dia 29 de outubro de 1997, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Será realizado em toda a rede pública municipal de saúde, no mês de abril de cada ano o Dia Municipal de Vacinação do Idoso.

Parágrafo 1º - Para cumprimento no disposto no "caput" deste artigo, Executivo providenciará, na data fixada no decreto que regulamentará a presente Lei, a aplicação das vacinas Antigripal, antipeumococo e antitetânica em pessoas com idade superior a 60 anos.

Parágrafo 2º - Todas as vacinas deve estar disponíveis na rede pública municipal de saúde durante todo o ano, independentemente do período destinado ao Programa previsto nesta Lei.

Art. 2º - O Executivo providenciará a vacina dos idosos internados em Instituições municipais, conveniadas ou contratadas da rede pública, bem com dos residentes ou internados em instituições asilares, casas de repouso e casas geriátricas, além dos membros de associações da terceira idade instalados no município.

Art. 3º - Será fornecida, a todos os que foram vacinados em obediência ao disposto nesta Lei, a respectiva Carreia de Vacinação do Idoso, na qual se agendarão os retornos para os eventuais reforços de vacinação julgados necessários.

Parágrafo Único - Os profissionais de saúde que trabalham em instituições que tratem de idosos também terão direito a receber a vacinação.

Art. 4º - O Executivo promoverá ampla divulgação da Campanha de vacinação, respeitado o disposto no artigo 37, parágrafo 1º, da Constituição Federal.

Art. 5º - As despesas para a execução desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Guarujá,

em 24 de Novembro de 1997.



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