LEI N° 2579/97
"Institui
o dia municipal de vacinação de idoso
e o programa de vacinação em idosos
internados ou recolhidos e, instituições
geriátricas e membros de associações
de idosos e de outras providências."
Maurici
Mariano, Prefeito Municipal de Guarujá, faço saber que a
Câmara Municipal decretou em Sessão Ordinária, realizada
no dia 29 de outubro de 1997, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º - Será realizado em toda a rede pública municipal de
saúde, no mês de abril de cada ano o Dia Municipal de Vacinação
do Idoso.
Parágrafo
1º - Para cumprimento no disposto no "caput" deste artigo, Executivo providenciará,
na data fixada no decreto que regulamentará a presente Lei, a aplicação
das vacinas Antigripal, antipeumococo e antitetânica em pessoas
com idade superior a 60 anos.
Parágrafo
2º - Todas as vacinas deve estar disponíveis na rede pública
municipal de saúde durante todo o ano, independentemente do período
destinado ao Programa previsto nesta Lei.
Art.
2º - O Executivo providenciará a vacina dos idosos internados em
Instituições municipais, conveniadas ou contratadas da rede
pública, bem com dos residentes ou internados em instituições
asilares, casas de repouso e casas geriátricas, além dos
membros de associações da terceira idade instalados no município.
Art.
3º - Será fornecida, a todos os que foram vacinados em obediência
ao disposto nesta Lei, a respectiva Carreia de Vacinação
do Idoso, na qual se agendarão os retornos para os eventuais reforços
de vacinação julgados necessários.
Parágrafo
Único - Os profissionais de saúde que trabalham em instituições
que tratem de idosos também terão direito a receber a vacinação.
Art.
4º - O Executivo promoverá ampla divulgação da Campanha
de vacinação, respeitado o disposto no artigo 37, parágrafo
1º, da Constituição Federal.
Art.
5º - As despesas para a execução desta Lei ocorrerão
por conta de dotações orçamentárias próprias
suplementadas se necessário.
Art.
6º - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo
de 30 (trinta) dias.
Art.
7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Guarujá,
em 24
de Novembro de 1997.
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