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Legislação Brasileira




LEI N° 2.629/97


Cria o conselho municipal do idoso e dá outras providências, na forma que indica.

O Prefeito do Município de ilhéus, faz saber que a Câmara Municipal de Ilhéus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal do idoso (COMI) vinculado ao Gabinete do Prefeito, Órgão do representação dos idosos do Município de Ilhéus.
Art. 2° - O Conselho Municipal do Idoso será composto por 19 (dezenove) membros, nomeados pelo Prefeito, assim constituído:
I - Um representante da Secretaria de Saúde;
II - Um representante da Secretaria de Bem Estar Social;
III - Um representante da Procuradoria Geral;
IV - Um representante da Empresa Municipal de Turismo;
V - Um representante da Secretaria de Administração;
VI - Dois representantes dentre entidades que se dediquem ao trabalho com idosos;
VII - Um representante da Sociedade São Vicente de Paula;
VII - Um representante da OAB;
VIII - Parágrafo Primeiro - Cada membro do Conselho será nomeado pelo Prefeito, por indicação das entidades que representam, dentre pessoas de comprovada atuação no âmbito da organização a que pertencem.
Parágrafo Segundo - O Período do mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
Parágrafo Terceiro - As funções desempenhadas pelos membros não serão remuneradas e os serviços prestados à comunidade serão considerados como relevantes.
Parágrafo Quarto - Os membros do Conselho poderão ser substituídos pelo Prefeito a pedido da maioria absoluta dos membros do Conselho antes do término de seu mandato.
Parágrafo Quinto - Cada membro do COMI terá um suplente também nomeado pelo Prefeito, porém indicado pela entidade, que o substituirá quando necessário.
Art. 3° - A direção do COMI ficará a cargo de um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, que serão eleitos, na primeira reunião do Conselho, por maioria simples de votos dos membros que o Integram.
Parágrafo Único - O Regimento Interno definirá a competência da Diretoria e dos demais membros do COMI.

Capítulo II
Das Atribuições do COMI

Art. 4° - São atribuições do COMI:
I - Formular diretrizes para o desenvolvimento das atividades de proteção e assistência que o Município deve prestar aos idosos, nas áreas de sua competência;
II - Estimular estudos, debates e pesquisas, objetivando prestigiar e valorizar os idoso;
III - Propor medidas que visem a garantir ou ampliar os direitos dos idosos eliminando toda e qualquer disposição discriminatória;
IV - incrementar a organização e a mobilização da comunidade idosa;
V - Estimular a elaboração de projetos que tenham em mira a participação dos idosos nos diversos setores da atividade social;
VI - Encaminhará os assuntos que envolvam problemas relacionados aos idosos;
VII - Elaborar o seu Regimento interno.

Capítulo III
Das Disposições Gerais

Art. 5° - A instalação do COMI dar-se-á dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 6° - Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da sua instalação, o COMI elaborará e submeterá à aprovação do Executivo Municipal o seu Regimento Interno.
Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus,
em 18 de novembro de 1997, 464º de Capitania e 116º de Elevação à Cidade.

Jabes Ribeiro
Prefeito



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