LEI N° 2.629/97
Cria
o conselho municipal do idoso e dá outras providências, na
forma que indica.
O Prefeito do Município
de ilhéus, faz saber que a Câmara Municipal de Ilhéus
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal do idoso (COMI) vinculado
ao Gabinete do Prefeito, Órgão do representação
dos idosos do Município de Ilhéus.
Art. 2° - O Conselho Municipal do Idoso será composto por 19
(dezenove) membros, nomeados pelo Prefeito, assim constituído:
I - Um representante da Secretaria de Saúde;
II - Um representante da Secretaria de Bem Estar Social;
III - Um representante da Procuradoria Geral;
IV - Um representante da Empresa Municipal de Turismo;
V - Um representante da Secretaria de Administração;
VI - Dois representantes dentre entidades que se dediquem ao trabalho
com idosos;
VII - Um representante da Sociedade São Vicente de Paula;
VII - Um representante da OAB;
VIII - Parágrafo Primeiro - Cada membro do Conselho será
nomeado pelo Prefeito, por indicação das entidades que representam,
dentre pessoas de comprovada atuação no âmbito da
organização a que pertencem.
Parágrafo Segundo - O Período do mandato dos membros do
Conselho será de 02 (dois) anos, permitida a recondução
por igual período.
Parágrafo Terceiro - As funções desempenhadas pelos
membros não serão remuneradas e os serviços prestados
à comunidade serão considerados como relevantes.
Parágrafo Quarto - Os membros do Conselho poderão ser substituídos
pelo Prefeito a pedido da maioria absoluta dos membros do Conselho antes
do término de seu mandato.
Parágrafo Quinto - Cada membro do COMI terá um suplente
também nomeado pelo Prefeito, porém indicado pela entidade,
que o substituirá quando necessário.
Art. 3° - A direção do COMI ficará a cargo de
um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, que serão
eleitos, na primeira reunião do Conselho, por maioria simples de
votos dos membros que o Integram.
Parágrafo Único - O Regimento Interno definirá a
competência da Diretoria e dos demais membros do COMI.
Capítulo
II
Das Atribuições do COMI
Art. 4° - São
atribuições do COMI:
I - Formular diretrizes para o desenvolvimento das atividades de proteção
e assistência que o Município deve prestar aos idosos, nas
áreas de sua competência;
II - Estimular estudos, debates e pesquisas, objetivando prestigiar e
valorizar os idoso;
III - Propor medidas que visem a garantir ou ampliar os direitos dos idosos
eliminando toda e qualquer disposição discriminatória;
IV - incrementar a organização e a mobilização
da comunidade idosa;
V - Estimular a elaboração de projetos que tenham em mira
a participação dos idosos nos diversos setores da atividade
social;
VI - Encaminhará os assuntos que envolvam problemas relacionados
aos idosos;
VII - Elaborar o seu Regimento interno.
Capítulo
III
Das Disposições Gerais
Art. 5° - A instalação
do COMI dar-se-á dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados
da publicação desta Lei.
Art. 6° - Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da sua instalação,
o COMI elaborará e submeterá à aprovação
do Executivo Municipal o seu Regimento Interno.
Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Ilhéus,
em 18 de novembro de 1997, 464º de Capitania e 116º de Elevação
à Cidade.
Jabes Ribeiro
Prefeito
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