LEI N° 2.635/98
Institui
a olimpíada Municipal da Terceira Idade,
no âmbito das Secretarias Municipais de Cultura
e de Esportes e Lazer.
O
Prefeito da cidade do Rio de Janeiro, faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º - Fica criada a Olimpíada Municipal da Terceira Idade, a ser
realizada anualmente, através das Secretarias Municipais de Cultura
e de Esportes e Lazer.
Parágrafo
Único - Entende-se por terceira idade, todas as pessoas com idade
igual ou superior a quarenta e cinco anos para efeito de interpretação
desta Lei.
Art.
2º - A participação dos interessados far-se-á, obrigatoriamente,
mediante atestado médico de aptidão para tais práticas
que deverá ser apresentado no ato da inscrição, e
com validade de até trinta dias, anteriores da data de início
das atividades.
Art.
3º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão
por dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art.
4º - VETADO
Art.
5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Luiz
Paulo Fernandes Conde
Autoria:
Vereador Waldir Abrão
Data
da Publicação: DO RIO, 28.05.1998
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