E-mail para a Editora Início do Site Política de Privacidade Quem Somos Termo de Uso












 

 
Legislação Brasileira




LEI N° 2.635/98


Institui a olimpíada Municipal da Terceira Idade, no âmbito das Secretarias Municipais de Cultura e de Esportes e Lazer.

O Prefeito da cidade do Rio de Janeiro, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criada a Olimpíada Municipal da Terceira Idade, a ser realizada anualmente, através das Secretarias Municipais de Cultura e de Esportes e Lazer.

Parágrafo Único - Entende-se por terceira idade, todas as pessoas com idade igual ou superior a quarenta e cinco anos para efeito de interpretação desta Lei.

Art. 2º - A participação dos interessados far-se-á, obrigatoriamente, mediante atestado médico de aptidão para tais práticas que deverá ser apresentado no ato da inscrição, e com validade de até trinta dias, anteriores da data de início das atividades.

Art. 3º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º - VETADO

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Luiz Paulo Fernandes Conde

Autoria: Vereador Waldir Abrão

Data da Publicação: DO RIO, 28.05.1998



© Direito do Idoso - 2003 | Todos os direitos reservados.
As informações contidas neste site podem ser reproduzidas mediante crédito.