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Legislação Brasileira




LEI N° 2.657/99


Institui meia entrada para idosos nos locais públicos de cultura, esporte e lazer mantidos pelo Poder Público municipal e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Anápolis aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1°

Fica instituída a meia entrada para idosos, acima de 65 (sessenta e cinco) anos, em todos locais públicos de cultura , esporte e lazer mantidos pelas entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Anápolis.

Art. 2°

A meia entrada correspondente a 50 % (cinqüenta por cento) do valor do ingresso cobrado, sem restrição de data e horário.

Art. 3°

Para efeitos deste Lei, são considerados locais públicos municipais: estádios, ginásios de esporte, teatros, museus, cinemas, circos, feiras, exposições, zoológicos, parques, pontos turísticos e outros congêneres.

Art. 4°

As despesas decorrentes da implantação da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5°

O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6°

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7°

Revogam-se as disposições em contrário.


Gabinete do Prefeito Municipal de Anápolis,
em 04 de Outubro de 1999.

Adhemar Santillo
Prefeito Municipal

Hélio Machado da Silveira
Chefe de Gabinete do Prefeito Municipal de

Nelson Gomes Pereira
Secretário Municipal de Administração

Luiz Carlos da Silva
Secretário Municipal de Finanças

Roldão Izael Cassimiro
Procurador Geral do Município

Jair do Espírito Santo Gomes
Secretário Municipal de Planejamento e Coordenação




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