LEI N° 2716
"Altera
a redação do artigo 3º da lei nº 2.401,
de 25 de maio de 1995, que dispõe sobre a
criação do conselho municipal do idosos."
Maurici
Mariano, Prefeito Municipal de Guarujá, faço saber que a
câmara Municipal decretou em Sessão Ordinária, realizada
no dia 29 de junho de 1999, e eu promulgo o seguinte:
Art.
1º - O artigo 3º da Lei nº 2.401, de 25 de maio de 1995, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.
3º - O Conselho Municipal do Idoso, (CMI), será composto, paritariamente,
por 32 (trinta e dois) membros, denominados conselheiros, assim constituído:
I
- Conselheiros representantes dos órgão e entidades governamentais
indicados pelos órgãos competentes, sendo:
a)
04 (quatro) representantes do Departamento de Promoção Social;
b)
01 (um) representante do Fundo Social de Solidariedade;
c)
01(um) representante do Departamento de Saúde;
d)
02 (dois) representantes do Departamento de Turismo e Esporte;
e)
01(um) representante do Departamento de Meio Ambiente e Defesa da Cidadania;
f)
02 (dois) representantes do Departamento de Educação e Cultura;
g)
01(um) representante do INSS;
h)
01 (um) representante da Comissão Municipal de Defesa Civil;
i)
01 (um) representante do Departamento Jurídico;
j)
01 (um) representante do Departamento administrativo
II
- Conselho representantes das entidades não governamentais e da
população idosa no Município, que serão indicados
pela entidade a que pertencem ou pela comunidade, obedecendo o que segue:
a)
02 (dois) representantes da ABRASTI;
b)
02 (dois) representantes da ASIPAVIC;
c)
12 (doze) representantes da população idosa de Guarujá
§
1º - A cada membro titular do Conselho Municipal do Idoso corresponderá
um suplente, eleito e indicando de conformidade com o disposto nos incisos
anteriores:
§
2º - As funções dos membros do Conselho não serão
remunerados , sendo , porém, considerados como de serviços
público relevante.
§
3º - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos,
permitida a reeleição uma única vez.
§
4º - A nomeação e posse dos membros do Conselho serão
feitas através de ato do Prefeito, respeitada a origem das representações.
§5º
- O Regimento Interno do Conselho definirá as hipóteses
de perda do mandato e substituição de seus membros.
Art.
2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Guarujá,
Em 07
de julho de 1999.
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