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Legislação Brasileira




LEI N° 2716


"Altera a redação do artigo 3º da lei nº 2.401, de 25 de maio de 1995, que dispõe sobre a criação do conselho municipal do idosos."

Maurici Mariano, Prefeito Municipal de Guarujá, faço saber que a câmara Municipal decretou em Sessão Ordinária, realizada no dia 29 de junho de 1999, e eu promulgo o seguinte:

Art. 1º - O artigo 3º da Lei nº 2.401, de 25 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - O Conselho Municipal do Idoso, (CMI), será composto, paritariamente, por 32 (trinta e dois) membros, denominados conselheiros, assim constituído:

I - Conselheiros representantes dos órgão e entidades governamentais indicados pelos órgãos competentes, sendo:

a) 04 (quatro) representantes do Departamento de Promoção Social;

b) 01 (um) representante do Fundo Social de Solidariedade;

c) 01(um) representante do Departamento de Saúde;

d) 02 (dois) representantes do Departamento de Turismo e Esporte;

e) 01(um) representante do Departamento de Meio Ambiente e Defesa da Cidadania;

f) 02 (dois) representantes do Departamento de Educação e Cultura;

g) 01(um) representante do INSS;

h) 01 (um) representante da Comissão Municipal de Defesa Civil;

i) 01 (um) representante do Departamento Jurídico;

j) 01 (um) representante do Departamento administrativo

II - Conselho representantes das entidades não governamentais e da população idosa no Município, que serão indicados pela entidade a que pertencem ou pela comunidade, obedecendo o que segue:

a) 02 (dois) representantes da ABRASTI;

b) 02 (dois) representantes da ASIPAVIC;

c) 12 (doze) representantes da população idosa de Guarujá

§ 1º - A cada membro titular do Conselho Municipal do Idoso corresponderá um suplente, eleito e indicando de conformidade com o disposto nos incisos anteriores:

§ 2º - As funções dos membros do Conselho não serão remunerados , sendo , porém, considerados como de serviços público relevante.

§ 3º - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida a reeleição uma única vez.

§ 4º - A nomeação e posse dos membros do Conselho serão feitas através de ato do Prefeito, respeitada a origem das representações.

§5º - O Regimento Interno do Conselho definirá as hipóteses de perda do mandato e substituição de seus membros.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Guarujá,

Em 07 de julho de 1999.



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