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Legislação Brasileira




LEI N° 2.723/97


Autoriza o poder executivo municipal a instituir o programa de atendimento aos idosos em situação de risco pessoal e social.


A Câmara Municipal de Cascavel, Estado do Paraná, aprovou a presente Lei de autoria do ilustre vereador Miguel Porfirio com emenda dos vereadores Sebastião D. de Freitas, Guerino Zotti, Alcebiades Pereira da Silva, Leonilda Quadri Risso, Tiago de Amorim Novaes, Leonir A. Argente, Paulo Beal, Jovani D. da Silva, Aderbal de H. Mello, Miguel Porfirio, Agenor Polles, Leonardo Paranhos, Severino Folador, Adelino R. Silva, Oracildes Tavares, Luciano Huppes, Algacir Costa Portes e Atair Gomes da Silva, e eu, Prefeito Municipal, sanciono:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a criar o Programa Municipal de Atendimento aos Idosos em Situação de risco pessoal e social.

§1º - O Programa tem por objetivo acolher em Casas de Convivência, mantidas especialmente para esse fim, em caráter emergencial e provisório, durante o dia, os idosos provenientes de famílias carentes, assim como prestar apoio às entidades que desenvolvam ações de atendimento ao idoso.

§2º - Para efetivação do programa serão instaladas Casas de Convivência, sob a responsabilidade do Município, que irão oferecer abrigo diurno com alimentação e lazer, prestação de assistência social, médica e psicológica e serviço de higiene aos idosos em situação de risco pessoal e social.

§3º - São considerados idosos em situação de risco social e pessoal, aqueles cujas famílias encontram-se em situação de carência financeira, e sem condições de lhes acompanhar e prestar atendimento durante o dia.

§4º - Serão acolhidos, nas Casas de Convivência, os idosos cuja permanência no seu domicílio, durante o dia, represente efetivo risco de vida, segundo avaliação e triagem realizada na própria Casa de Convivência, por equipe especialmente treinada para esse fim.

§5º - Os idosos serão encaminhados pelo órgão municipal gestor da política de Assistência Social.

Art. 2º - Para a implantação do Programa, o Município poderá contar com a participação de entidades civis governamentais que desenvolvam ações sociais de atendimento ao idoso.

Parágrafo Único - Serão consideradas habilitadas ao credenciamento no Programa aquelas entidades que se mostrarem aptas e dispostas a assumir a administração e manutenção das Casas de Convivência do Município.

Art. 3º - O presente Programa será mantido com recursos orçamentários próprios do Município, verbas originárias de convênios e outros.

Art. 4º - O Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de 01 de Janeiro de 1.998, revoga-se as disposições em contrário.


Gabinete do Prefeito Municipal de Cascavel,

30 de outubro de 1997.


Salazar Barreiros

Prefeito Municipal



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