LEI N° 2.723/97
Autoriza o poder executivo municipal a instituir o
programa de atendimento aos idosos em situação
de risco pessoal e social.
A Câmara Municipal de Cascavel, Estado do Paraná, aprovou
a presente Lei de autoria do ilustre vereador Miguel Porfirio com emenda
dos vereadores Sebastião D. de Freitas, Guerino Zotti, Alcebiades
Pereira da Silva, Leonilda Quadri Risso, Tiago de Amorim Novaes, Leonir
A. Argente, Paulo Beal, Jovani D. da Silva, Aderbal de H. Mello, Miguel
Porfirio, Agenor Polles, Leonardo Paranhos, Severino Folador, Adelino
R. Silva, Oracildes Tavares, Luciano Huppes, Algacir Costa Portes e Atair
Gomes da Silva, e eu, Prefeito Municipal, sanciono:
Art. 1º - Fica
o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a criar o Programa Municipal
de Atendimento aos Idosos em Situação de risco pessoal e
social.
§1º - O
Programa tem por objetivo acolher em Casas de Convivência, mantidas
especialmente para esse fim, em caráter emergencial e provisório,
durante o dia, os idosos provenientes de famílias carentes, assim
como prestar apoio às entidades que desenvolvam ações
de atendimento ao idoso.
§2º - Para
efetivação do programa serão instaladas Casas de
Convivência, sob a responsabilidade do Município, que irão
oferecer abrigo diurno com alimentação e lazer, prestação
de assistência social, médica e psicológica e serviço
de higiene aos idosos em situação de risco pessoal e social.
§3º - São
considerados idosos em situação de risco social e pessoal,
aqueles cujas famílias encontram-se em situação de
carência financeira, e sem condições de lhes acompanhar
e prestar atendimento durante o dia.
§4º - Serão
acolhidos, nas Casas de Convivência, os idosos cuja permanência
no seu domicílio, durante o dia, represente efetivo risco de vida,
segundo avaliação e triagem realizada na própria
Casa de Convivência, por equipe especialmente treinada para esse
fim.
§5º - Os
idosos serão encaminhados pelo órgão municipal gestor
da política de Assistência Social.
Art. 2º - Para
a implantação do Programa, o Município poderá
contar com a participação de entidades civis governamentais
que desenvolvam ações sociais de atendimento ao idoso.
Parágrafo Único
- Serão consideradas habilitadas ao credenciamento no Programa
aquelas entidades que se mostrarem aptas e dispostas a assumir a administração
e manutenção das Casas de Convivência do Município.
Art. 3º - O presente
Programa será mantido com recursos orçamentários
próprios do Município, verbas originárias de convênios
e outros.
Art. 4º - O Executivo
regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 5º - Esta
Lei entrará em vigor na data de 01 de Janeiro de 1.998, revoga-se
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cascavel,
30 de outubro de 1997.
Salazar Barreiros
Prefeito Municipal
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