LEI N° 2.798/92
Assegura
aos estudantes e idosos abatimento de 50% (cinqüenta
por cento) no valor de ingressos.
O Prefeito Municipal
de Vila Velha, Estado do Espírito Santo, faço saber que
o Povo através de seus representantes aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei.
Art.1º- Fica
assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos
oficialmente pelo poder público, abatimento de 50% (cinqüenta
por cento) no valor de ingressos de casas exibidoras cinematográficas,
de teatros, espetáculos musicais e circenses, bem como praças
esportivas e similares na área de esportes, cultura e lazer do
Município de Vila Velha.
§1º Para efeito
desta Lei, considera-se estudante o aluno regularmente matriculado, em
qualquer grau, em estabelecimento de ensino legalmente licenciado.
§2º- O abatimento
a que se refere o "caput" deste artigo corresponderá sempre à
metade do valor do ingresso efetivamente cobrado ao público em
geral, independentemente do estabelecimento estar praticando preço
promocional ou concedendo desconto.
Art.2º- A condição
de estudante, exigida para cumprimento desta Lei, será comprovada
mediante a apresentação da carteira de identidade estudantil,
a ser expedida, conforme o grau do aluno, pela União Municipal
dos Estudantes Secundaristas do Município de Vila Velha, através
da União Brasileira dos Estudantes Secundaristas, pelo Diretório
Central das respectivas faculdades ou Universidades, e através
da União Nacional dos Estudantes.
Art.3º- Aplica-se
também às pessoas com idade acima de 65 (sessenta e cinco)
anos, comprovada com a apresentação de qualquer documento
oficial de identidade, o benefício desta Lei.
Art.4º- O descumprimento
da presente Lei por parte dos estabelecimentos ou responsáveis
pela promoção de eventos, acarretará as seguintes
sanções:
I - Advertência;
II - Multa correspondente ao
valor de 100 (cem) Unidades Fiscais do Município de Vila Velha
- UFMVV;
III - Suspensão
das atividades pelo prazo de 30 (trinta) dias:
IV - Cassação
do alvará de funcionamento.
Art.5º- Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Vila Velha, 25 de dezembro de 1992
Jorge Alberto Anders
Prefeito Municipal
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