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Legislação Brasileira




LEI N° 2.798/92


Assegura aos estudantes e idosos abatimento de 50% (cinqüenta por cento) no valor de ingressos.

O Prefeito Municipal de Vila Velha, Estado do Espírito Santo, faço saber que o Povo através de seus representantes aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art.1º- Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos oficialmente pelo poder público, abatimento de 50% (cinqüenta por cento) no valor de ingressos de casas exibidoras cinematográficas, de teatros, espetáculos musicais e circenses, bem como praças esportivas e similares na área de esportes, cultura e lazer do Município de Vila Velha.

§1º Para efeito desta Lei, considera-se estudante o aluno regularmente matriculado, em qualquer grau, em estabelecimento de ensino legalmente licenciado.

§2º- O abatimento a que se refere o "caput" deste artigo corresponderá sempre à metade do valor do ingresso efetivamente cobrado ao público em geral, independentemente do estabelecimento estar praticando preço promocional ou concedendo desconto.

Art.2º- A condição de estudante, exigida para cumprimento desta Lei, será comprovada mediante a apresentação da carteira de identidade estudantil, a ser expedida, conforme o grau do aluno, pela União Municipal dos Estudantes Secundaristas do Município de Vila Velha, através da União Brasileira dos Estudantes Secundaristas, pelo Diretório Central das respectivas faculdades ou Universidades, e através da União Nacional dos Estudantes.

Art.3º- Aplica-se também às pessoas com idade acima de 65 (sessenta e cinco) anos, comprovada com a apresentação de qualquer documento oficial de identidade, o benefício desta Lei.

Art.4º- O descumprimento da presente Lei por parte dos estabelecimentos ou responsáveis pela promoção de eventos, acarretará as seguintes sanções:

I - Advertência;

II - Multa correspondente ao valor de 100 (cem) Unidades Fiscais do Município de Vila Velha - UFMVV;

III - Suspensão das atividades pelo prazo de 30 (trinta) dias:

IV - Cassação do alvará de funcionamento.

Art.5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Vila Velha, 25 de dezembro de 1992

Jorge Alberto Anders

Prefeito Municipal



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