LEI N° 2.811/93
Dispõe sobre o atendimento preferencial de
gestantes, mães com crianças de colo, idosos e deficientes em estabelecimentos
comerciais, de serviço e similares, e dá outras providências.
Celso Antônio Giglio, Prefeito
do Município de Osasco, usando das atribuições que lhe são conferidas
por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1° - Todos os estabelecimentos
comerciais, de serviço e similares do Município de Osasco darão atendimento
preferencial e prioritário a gestantes, mães com crianças de colo, idosos
e pessoas portadores de deficiência.
§ 1° - A preferência e
a prioridade estabelecidas no "caput" compreendem a não sujeição
a filas comuns, além de outras medidas que tornem ágil e fácil o atendimento
e a prestação do serviço.
§ 2° - No caso de serviços
bancários o direito assegurado pela presente lei aplica-se indistintamente
a clientes ou não de serviços da agência bancária.
Art. 2° - Os estabelecimentos
comerciais, de serviços e similares deverão manter, em local visível de
suas dependências, placas com os seguintes dizeres:
"Lei Municipal n° ... Mulheres Gestantes, Mães com Crianças de colo,
Idosos e Pessoas Portadoras de Deficiência têm Atendimento Preferencial."
Art. 3° - O não cumprimento
dos dispositivos desta lei sujeitará os infratores a multa equivalente
a 10 UFM's (dez Unidades Fiscais do Município), devidas em dobro no caso
de reincidência.
Art. 4° - O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados a promulgação.
Art. 5° - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Osasco,
21
de junho de 1993.
Celso
Antônio Giglio
Prefeito.
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