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Legislação Brasileira




LEI N° 2.811/93


Dispõe sobre o atendimento preferencial de gestantes, mães com crianças de colo, idosos e deficientes em estabelecimentos comerciais, de serviço e similares, e dá outras providências.

                                                Celso Antônio Giglio, Prefeito do Município de Osasco, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

                                                Art. 1° - Todos os estabelecimentos comerciais, de serviço e similares do Município de Osasco darão atendimento preferencial e prioritário a gestantes, mães com crianças de colo, idosos e pessoas portadores de deficiência.

                                                § 1° - A preferência e a prioridade estabelecidas no "caput" compreendem a não sujeição a filas comuns, além de outras medidas que tornem ágil e fácil o atendimento e a prestação do serviço.

                                                § 2° - No caso de serviços bancários o direito assegurado pela presente lei aplica-se indistintamente a clientes ou não de serviços da agência bancária.

                                                Art. 2° - Os estabelecimentos comerciais, de serviços e similares deverão manter, em local visível de suas dependências, placas com os seguintes dizeres:

"Lei Municipal n° ... Mulheres Gestantes, Mães com Crianças de colo, Idosos e Pessoas Portadoras de Deficiência têm Atendimento Preferencial."

                                                Art. 3° - O não cumprimento dos dispositivos desta lei sujeitará os infratores a multa equivalente a 10 UFM's (dez Unidades Fiscais do Município), devidas em dobro no caso de reincidência.

                                                Art. 4° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados a promulgação.

                                                Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Osasco,

21 de junho de 1993.

Celso Antônio Giglio

Prefeito.



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