DECRETO N° 2.816/87
Modifica
o decreto n.º 2.755 que regulamenta a lei 2.969,
de 31 de dezembro de 1986 que dispõe sobre
a concessão de gratuidade de transporte aos
aposentados e idosos concede desconto no ISQN.
O
Prefeito Municipal de Governador Valadares, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 77, Inciso VI, da Lei Complementar n.º 3, de
28 de dezembro de 1972, combinado com o artigo 3º da Lei Municipal n.º
2.969, de 31 de dezembro de 1986,
DECRETA:
Art.
1º - O Município de Governador Valadares, concederá transporte
gratuito aos aposentados de quaisquer idades e idosos de modo geral com
idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, na forma deste regulamento.
Art.
2º - Terá direito ao transporte gratuito o aposentado ou idoso
a que se refere o artigo primeiro deste Decreto, que tenha renda inferior
a 03 (Três) salários mínimos e que resida no território
do município de Governador Valadares, no mínimo há
12 (doze) meses.
Parágrafo
1º - Para comprovação da renda o aposentado ou idoso fará
apresentação ao órgão próprio da Prefeitura
Municipal, de documento de rendimento que pode ser "contracheque"
carteira profissional passada pelo Ministério do Trabalho, Carnê
de recebimento fornecido por autoridade competente ou outro qualquer documento
equivalente ou assemelhado.
Parágrafo
2º - O domicílio será comprovado mediante a apresentação
ao órgão próprio da Prefeitura Municipal, de atestado
de residência passado por autoridade judicial, podendo ser aceita
também como comprovante a conta de luz, de água ou telefone
em nome do aposentado ou idoso.
Parágrafo
3º - Quando se tratar de beneficiário que resida em casa de parentes
poderá ser aceita pela repartição uma declaração
de próprio punho de chefe do domicílio acompanhada de comprovante
de pagamento de luz, água e/ou telefone.
Art.
3º - A comprovação da idade será feita através
da Certidão de idade e a de aposentadoria por documento que comprove
essa condição, passado pelas entidades de previdência
social ou órgão federais, estaduais e municipais próprios,
conforme o caso. O registro de casamento também serve como comprovante
de idade.
Art.
4º - A Prefeitura fornecerá aos interessados, para o fim a que
se refere este Decreto, carteiras de identificação, conforme
modelo, confeccionados em papel de segurança e durável.
Parágrafo
Único – Para formalização da carteira de identificação
e ficha de cadastro, o beneficiário fornecerá a repartição
competente 02(duas) fotografias 3x4.
Art.
5º - Serão fornecidos aos beneficiados por este decreto, passes
em forma de cartelas, contendo série alfabética e numeração
crescente.
Parágrafo
1º - Os passes serão confeccionados em papel de segurança
e longa durabilidade.
Parágrafo
2º - Poderá haver no passe um espaço destinado a publicidade
afim de reduzir custos de impressão.
Art.
6º - Até o dia 20(vinte) de cada mês a Prefeitura Municipal
aos beneficiados pelo programa de transporte gratuito, passagens nos ônibus
das empresas concessionárias ou permissionárias do serviço
de transporte coletivo, da seguinte forma:
I
- 20(vinte) passes por mês, por pessoa residente na Zona urbana
da cidade;
II
- 08(oito) passes por mês, por pessoa residente na Zona rural do
município.
Parágrafo
Único – Os passes destinados aos moradores da Zona rural serão
identificados por meio de carimbo no verso com a designação
"TRANSPORTE RURAL".
Art.
7º - Os passes deverão ser apresentados pelo passageiro ao Trocador
juntamente com a carteira de identificação toda vez que
usar o veículo de transporte coletivo.
Parágrafo
Único – As empresas concessionárias ou permissionárias
do serviço transporte coletivo do município recolherão
os passes depois de usados e os remeterão à Divisão
de Transporte e Trânsito da Prefeitura Municipal, até o dia
10(dez) de cada mês.
Art.
8º - As empresas concessionárias ou permissionárias de transporte
coletivo urbano e/ou rural que quiserem gozar do desconto de 60% (sessenta
por cento) do ISQN – Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza,
instituído pela Lei n.º 2.969, de 31 de dezembro de 1986, terão
que procurar o órgão próprio da Prefeitura Municipal
de Governador Valadares a fim de formalizar o compromisso de participar
do Programa de Transporte Gratuito para Aposentados e Idosos.
Art.
9º - A Divisão de Transporte e Trânsito da Secretaria Municipal
de Planejamento e Coordenação Geral cabe coordenar e Supervisionar
todos os trabalhos relacionados com o programa de concessão de
gratuidade de transporte aos aposentados e idosos na forma do que dispõe
este regulamento.
Art.
10º - Fica revogado o Decreto n.º 2.755, de 06 de fevereiro de 1987.
Art.
11º - Revogam-se as disposições em contrário entrando
este Decreto em vigor na data de sua publicação.
Mando,
portanto, a todas autoridades a quem o conhecimento e a execução
deste Decreto pertencer, que o cumpram tão inteiramente como o
que nele se contém, e o façam cumprir.
Prefeitura
Municipal de Governador Valadares,
15 de
junho de 1987.
Ronaldo
Perim
Prefeito
Municipal
José
Amora Chaves
Secretário
Municipal de Administração
Mark
Rubinstein
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