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Legislação Brasileira




DECRETO N° 2.816/87


Modifica o decreto n.º 2.755 que regulamenta a lei 2.969, de 31 de dezembro de 1986 que dispõe sobre a concessão de gratuidade de transporte aos aposentados e idosos concede desconto no ISQN.

O Prefeito Municipal de Governador Valadares, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 77, Inciso VI, da Lei Complementar n.º 3, de 28 de dezembro de 1972, combinado com o artigo 3º da Lei Municipal n.º 2.969, de 31 de dezembro de 1986,

DECRETA:

Art. 1º - O Município de Governador Valadares, concederá transporte gratuito aos aposentados de quaisquer idades e idosos de modo geral com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, na forma deste regulamento.

Art. 2º - Terá direito ao transporte gratuito o aposentado ou idoso a que se refere o artigo primeiro deste Decreto, que tenha renda inferior a 03 (Três) salários mínimos e que resida no território do município de Governador Valadares, no mínimo há 12 (doze) meses.

Parágrafo 1º - Para comprovação da renda o aposentado ou idoso fará apresentação ao órgão próprio da Prefeitura Municipal, de documento de rendimento que pode ser "contracheque" carteira profissional passada pelo Ministério do Trabalho, Carnê de recebimento fornecido por autoridade competente ou outro qualquer documento equivalente ou assemelhado.

Parágrafo 2º - O domicílio será comprovado mediante a apresentação ao órgão próprio da Prefeitura Municipal, de atestado de residência passado por autoridade judicial, podendo ser aceita também como comprovante a conta de luz, de água ou telefone em nome do aposentado ou idoso.

Parágrafo 3º - Quando se tratar de beneficiário que resida em casa de parentes poderá ser aceita pela repartição uma declaração de próprio punho de chefe do domicílio acompanhada de comprovante de pagamento de luz, água e/ou telefone.

Art. 3º - A comprovação da idade será feita através da Certidão de idade e a de aposentadoria por documento que comprove essa condição, passado pelas entidades de previdência social ou órgão federais, estaduais e municipais próprios, conforme o caso. O registro de casamento também serve como comprovante de idade.

Art. 4º - A Prefeitura fornecerá aos interessados, para o fim a que se refere este Decreto, carteiras de identificação, conforme modelo, confeccionados em papel de segurança e durável.

Parágrafo Único – Para formalização da carteira de identificação e ficha de cadastro, o beneficiário fornecerá a repartição competente 02(duas) fotografias 3x4.

Art. 5º - Serão fornecidos aos beneficiados por este decreto, passes em forma de cartelas, contendo série alfabética e numeração crescente.

Parágrafo 1º - Os passes serão confeccionados em papel de segurança e longa durabilidade.

Parágrafo 2º - Poderá haver no passe um espaço destinado a publicidade afim de reduzir custos de impressão.

Art. 6º - Até o dia 20(vinte) de cada mês a Prefeitura Municipal aos beneficiados pelo programa de transporte gratuito, passagens nos ônibus das empresas concessionárias ou permissionárias do serviço de transporte coletivo, da seguinte forma:

I - 20(vinte) passes por mês, por pessoa residente na Zona urbana da cidade;

II - 08(oito) passes por mês, por pessoa residente na Zona rural do município.

Parágrafo Único – Os passes destinados aos moradores da Zona rural serão identificados por meio de carimbo no verso com a designação "TRANSPORTE RURAL".

Art. 7º - Os passes deverão ser apresentados pelo passageiro ao Trocador juntamente com a carteira de identificação toda vez que usar o veículo de transporte coletivo.

Parágrafo Único – As empresas concessionárias ou permissionárias do serviço transporte coletivo do município recolherão os passes depois de usados e os remeterão à Divisão de Transporte e Trânsito da Prefeitura Municipal, até o dia 10(dez) de cada mês.

Art. 8º - As empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo urbano e/ou rural que quiserem gozar do desconto de 60% (sessenta por cento) do ISQN – Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, instituído pela Lei n.º 2.969, de 31 de dezembro de 1986, terão que procurar o órgão próprio da Prefeitura Municipal de Governador Valadares a fim de formalizar o compromisso de participar do Programa de Transporte Gratuito para Aposentados e Idosos.

Art. 9º - A Divisão de Transporte e Trânsito da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral cabe coordenar e Supervisionar todos os trabalhos relacionados com o programa de concessão de gratuidade de transporte aos aposentados e idosos na forma do que dispõe este regulamento.

Art. 10º - Fica revogado o Decreto n.º 2.755, de 06 de fevereiro de 1987.

Art. 11º - Revogam-se as disposições em contrário entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas autoridades a quem o conhecimento e a execução deste Decreto pertencer, que o cumpram tão inteiramente como o que nele se contém, e o façam cumprir.

Prefeitura Municipal de Governador Valadares,

15 de junho de 1987.

Ronaldo Perim

Prefeito Municipal

José Amora Chaves

Secretário Municipal de Administração

Mark Rubinstein



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