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Legislação Brasileira




LEI N° 2.817/98


Dispõe sobre atendimento preferencial para idosos nas unidades básicas de saúde de Mauá.

Osvaldo Dias, Prefeito do Município de Mauá, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Mauá, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - O atendimento às pessoas idosas, com mais de 65 anos, deverá ser preferencial nas Unidades Básicas de saúde de Mauá, prescindindo apenas aos casos de emergência.

Art. 2 º - Deverão ser afixados nas Unidades Básicas de Saúde, em lugar visível para o público, informando sobre o atendimento preferencial ao idoso.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei onerarão as verbas previstas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Município de Mauá,

em 08 de Janeiro de 1998

Prof. Oswaldo Dias

Prefeito

Antônio Pedro Lovato

Secretário de Assuntos Jurídicos

Jairo Altair Geirgetti

Secretário de Saúde

Registrata no Departamento de Documentação e Atos Oficiais e afixadas no quadro de editais publique-se na imprensa regional, nos termos da Lei Orgânica do Município.

José Luiz Cassimiro

Secretário de Governo



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