LEI N° 2.817/98
Dispõe
sobre atendimento preferencial para idosos nas unidades
básicas de saúde de Mauá.
Osvaldo
Dias, Prefeito do Município de Mauá, usando das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal
de Mauá, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.
1º - O atendimento às pessoas idosas, com mais de 65 anos, deverá
ser preferencial nas Unidades Básicas de saúde de Mauá,
prescindindo apenas aos casos de emergência.
Art.
2 º - Deverão ser afixados nas Unidades Básicas de Saúde,
em lugar visível para o público, informando sobre o atendimento
preferencial ao idoso.
Art.
3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei onerarão
as verbas previstas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art.
4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Município
de Mauá,
em
08 de Janeiro de 1998
Prof.
Oswaldo Dias
Prefeito
Antônio
Pedro Lovato
Secretário
de Assuntos Jurídicos
Jairo
Altair Geirgetti
Secretário
de Saúde
Registrata
no Departamento de Documentação e Atos Oficiais e afixadas
no quadro de editais publique-se na imprensa regional, nos termos da Lei
Orgânica do Município.
José
Luiz Cassimiro
Secretário
de Governo
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