LEI N° 2.824/98
Dispõe
sobre a liberação obrigatória
de acesso aos clubes esportivos para os idosos,
aposentados inválidos e deficientes físicos.
Oswaldo
Dias, Prefeito do Município de Mauá, usando das atribuições
que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o que consta do
processo administrativo n° 225.341, de 19 de Dezembro de 1997, faz saber
que a Câmara Municipal de Mauá aprovou e ele sanciona e promulga
a seguinte Lei:
Art.
1º - Os clubes esportivos, instalados no Município de Mauá,
ficam obrigados a permitir o acesso de idosos, de pessoa aposentadas e
de deficientes físicos, com mais de 60 anos, não-sócios,
nas suas dependências.
Parágrafo
Único - Somente serão obrigados a atender o que determina
o "caput" do artigo 1º, os clubes esportivos que recebem subvenção
do Município ou que ocupem áreas públicas.
Art.
2º - As pessoas de que trata o artigo 1º desta Lei, receberão uma
Carteira Especial de Frequência e terão direito a utilizar
todos os serviços colocados à disposição dos
demais associados, bem como a freqüentar todas as dependências,
sem o pagamento de qualquer taxa.
Parágrafo
Único - O idoso, o aposentado inválido e o deficiente físico
devem se cadastrar à Secretaria de Educação, Cultura
e Esporte do Município para controle.
Art.
3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei onerarão
as verbas previstas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art.
4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Município
de Mauá,
em 14
de Janeiro de 1998.
Prof.
Oswaldo Dias
Prefeito
Antônio
Pedro Lovato
Secretário
de Assuntos Jurídicos
Jeanete
Beauchamp
Secretária
de Educação
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