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Legislação Brasileira




LEI N° 2.824/98


Dispõe sobre a liberação obrigatória de acesso aos clubes esportivos para os idosos, aposentados inválidos e deficientes físicos.

Oswaldo Dias, Prefeito do Município de Mauá, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o que consta do processo administrativo n° 225.341, de 19 de Dezembro de 1997, faz saber que a Câmara Municipal de Mauá aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Os clubes esportivos, instalados no Município de Mauá, ficam obrigados a permitir o acesso de idosos, de pessoa aposentadas e de deficientes físicos, com mais de 60 anos, não-sócios, nas suas dependências.

Parágrafo Único - Somente serão obrigados a atender o que determina o "caput" do artigo 1º, os clubes esportivos que recebem subvenção do Município ou que ocupem áreas públicas.

Art. 2º - As pessoas de que trata o artigo 1º desta Lei, receberão uma Carteira Especial de Frequência e terão direito a utilizar todos os serviços colocados à disposição dos demais associados, bem como a freqüentar todas as dependências, sem o pagamento de qualquer taxa.

Parágrafo Único - O idoso, o aposentado inválido e o deficiente físico devem se cadastrar à Secretaria de Educação, Cultura e Esporte do Município para controle.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei onerarão as verbas previstas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Município de Mauá,

em 14 de Janeiro de 1998.

Prof. Oswaldo Dias

Prefeito

Antônio Pedro Lovato

Secretário de Assuntos Jurídicos

Jeanete Beauchamp

Secretária de Educação



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