E-mail para a Editora Início do Site Política de Privacidade Quem Somos Termo de Uso












 

 
Legislação Brasileira




LEI N° 2.839/98


Dispõe sobre o acesso de pessoas, isentas do pagamento da tarifa, no ônibus do transporte coletivo municipal, e a fixação de placas com os horários de operação.

Art. 1º - As empresas permissionárias de linha de ônibus, no Município de Mauá, são obrigadas a permitir o acesso pela porta traseira às pessoas isentas do pagamento de tarifas e às gestantes, que encontram dificuldades para transpor catraca.

Art. 2º - As empresas permissionárias de linha de ônibus, no Município de Mauá, ficam obrigadas a fixar, nos terminais rodoviários, nos pontos finais ou iniciais e no interior dos ônibus, placas indicando os horários das viagem da respectivas linha e o número do telefone do Departamento Municipal responsável pela fiscalização e recebimento de reclamações.

Parágrafo Único - A empresa que não obedecer a essa determinação ou não observar o fiel cumprimento dos horários de operação de cada linha, será advertida por escrito e na reincidência será multada de acordo com o valor definido pela Administração Municipal.

Art. .3º - Os assentos dianteiros dos veículos serão de prioridade das gestantes, idosos e deficientes.

Art. 4º - Todos os ônibus terão que fazer constar nos bancos dianteiros a seguinte frase:

"Este banco é de prioridade dos idosos, gestantes e deficientes físicos.

Na ausência dos mesmos é de livre acesso."

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Mauá,

10 de Março de 1998, 43° da emancipação político-administrativa do Município.

Vereador Hélio Antônio da Silva

Presidente



© Direito do Idoso - 2003 | Todos os direitos reservados.
As informações contidas neste site podem ser reproduzidas mediante crédito.