LEI N° 2.839/98
Dispõe
sobre o acesso de pessoas, isentas do pagamento
da tarifa, no ônibus do transporte coletivo
municipal, e a fixação de placas com
os horários de operação.
Art.
1º - As empresas permissionárias de linha de ônibus, no Município
de Mauá, são obrigadas a permitir o acesso pela porta traseira
às pessoas isentas do pagamento de tarifas e às gestantes,
que encontram dificuldades para transpor catraca.
Art.
2º - As empresas permissionárias de linha de ônibus, no Município
de Mauá, ficam obrigadas a fixar, nos terminais rodoviários,
nos pontos finais ou iniciais e no interior dos ônibus, placas indicando
os horários das viagem da respectivas linha e o número do
telefone do Departamento Municipal responsável pela fiscalização
e recebimento de reclamações.
Parágrafo
Único - A empresa que não obedecer a essa determinação
ou não observar o fiel cumprimento dos horários de operação
de cada linha, será advertida por escrito e na reincidência
será multada de acordo com o valor definido pela Administração
Municipal.
Art.
.3º - Os assentos dianteiros dos veículos serão de prioridade
das gestantes, idosos e deficientes.
Art.
4º - Todos os ônibus terão que fazer constar nos bancos dianteiros
a seguinte frase:
"Este
banco é de prioridade dos idosos, gestantes e deficientes físicos.
Na
ausência dos mesmos é de livre acesso."
Art.
5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Câmara
Municipal de Mauá,
10 de
Março de 1998, 43° da emancipação político-administrativa
do Município.
Vereador Hélio
Antônio da Silva
Presidente
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