LEI N° 2.890/98
Cria
o conselho municipal do idoso e dá outras
providências.
Oswaldo
Dias, Prefeito do Município de Mauá, usando das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 55, V da Lei Orgânica
do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Mauá
aprovou e ele sanciona e promulga seguinte Lei:
Capítulo
I
Da
Criação
Art.
1º - Fica criado o Conselho Municipal do Idoso - CMI...
Art.
2º - Considera-se idoso, para efeitos desta lei, a pessoas maior de 60
(sessenta) anos de idade.
Capítulo
II
Das
Atribuições
Art.
3º - O Conselho Municipal do Idoso tem as seguintes atribuições:
I
- Estimular o idoso a exercer o direito à cidadania, a participar
efetivamente da sociedade, e a manter a dignidade, o bem estar e o direito
à vida;
II
- Sugerir campanhas de conscientização ou programas educativos
para a sociedade em geral, tendo em vista o envelhecimento sadio;
III
- Ser órgão interlocutor entre os Poder Públicos
e a população idosa, emitido pareceres e apresentando projetos,
nas questões relativas a essa população, bem como
opinar sobre as denúncias que lhe sejam encaminhadas;
IV
- Estimular debates, estudos e pesquisas relativos à problemática
dos idosos;
V
- Fiscalizar e tomar providências par o cumprimento da legislação
referentes aos direitos do idoso;
VI
- Apoiar o desenvolvimento de projetos ou outras iniciativas que promovam
a participação, a integração às demais
gerações e a ocupação do idoso em todos os
níveis de atividades, compatíveis com a sua condição;
VII
- Cadastrar os grupos da maioridade, comunidades e entidades que estejam
ligadas ao idosos diretamente;
VIII
- Elaborar o seu regimento interno.
Capítulo
III
Da
Composição e Eleição
Art.
4º - O Conselho Municipal do Idoso é um órgão permanente,
paritário e deliberativo, e vincula-se ao órgão da
Administração Pública, responsável pela formulação,
coordenação e execução da Política
de Assistência Social no Município de Mauá.
§
1º - O Conselho Municipal do Idosos será composto por 12 membros,
idosos, dos quais 50% (cinqüenta por cento) representado por mulheres,
sendo:
I
- 06 (seis) representantes de órgãos da Administração
Pública Municipal;
II
- 06 (seis) representantes da Sociedade Civil.
§
2º - Serão eleitos até 06 (seis) suplentes da Sociedade
Civil, desde que haja possibilidade numérica.
Art.
5º - o Poder Público convocará 1ª eleição
do CMI relativa ao primeiro mandato dos representantes da sociedade civil,
sendo que as demais eleições caberão ao próprio
Conselho.
Art.
6º - As funções dos membros do Conselho não serão
remuneradas, sendo porém, consideradas como serviço público
relevante.
Art.
7º - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos,
permitida uma única recondução.
Art.
8º - O órgão da Administração Pública
Municipal, responsável pela formulação, coordenação
e execução da política de Assistência Social,
observadas suas limitações administrativas e orçamentárias,
proverá as condições materiais e humanas necessárias
ao funcionamento do Conselho Municipal do Idoso, devidamente justificadas.
Art.
9º - O Presidente do CMI, será eleito dentre os seus pares, para
um mandato de dois anos, não sendo permitida e recondução.
Capítulo
IV
Das
Disposições Gerais
Art.
10º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal
do Idoso (CMI), nos termos do art. 3º, VIII desta lei, ou através
de deliberação da maioria dos Conselheiros.
Art.
11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Município
de Mauá,
em 13
de Maio de 1998.
Prof.
Oswaldo Dias
Prefeito
Antônio
Pedro Lovato
Secretário
de Assuntos Jurídicos
Gil
Gonçalves Júnior
Secretário
da Criança, Família e Bem Estar Social
Registrada
no Departamento de Documentação e Atos Oficiais e afixada
no quadro de editais. Publique-se na imprensa regional nos termos da Lei
Orgânica do Município.
José
Luiz Cassimiro
Secretário
de Governo
© Direito do Idoso - 2003 | Todos os direitos reservados.
As informações contidas neste site podem ser reproduzidas mediante crédito.