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Legislação Brasileira




LEI N° 2.890/98


Cria o conselho municipal do idoso e dá outras providências.

Oswaldo Dias, Prefeito do Município de Mauá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 55, V da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Mauá aprovou e ele sanciona e promulga seguinte Lei:

Capítulo I

Da Criação

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal do Idoso - CMI...

Art. 2º - Considera-se idoso, para efeitos desta lei, a pessoas maior de 60 (sessenta) anos de idade.

Capítulo II

Das Atribuições

Art. 3º - O Conselho Municipal do Idoso tem as seguintes atribuições:

I - Estimular o idoso a exercer o direito à cidadania, a participar efetivamente da sociedade, e a manter a dignidade, o bem estar e o direito à vida;

II - Sugerir campanhas de conscientização ou programas educativos para a sociedade em geral, tendo em vista o envelhecimento sadio;

III - Ser órgão interlocutor entre os Poder Públicos e a população idosa, emitido pareceres e apresentando projetos, nas questões relativas a essa população, bem como opinar sobre as denúncias que lhe sejam encaminhadas;

IV - Estimular debates, estudos e pesquisas relativos à problemática dos idosos;

V - Fiscalizar e tomar providências par o cumprimento da legislação referentes aos direitos do idoso;

VI - Apoiar o desenvolvimento de projetos ou outras iniciativas que promovam a participação, a integração às demais gerações e a ocupação do idoso em todos os níveis de atividades, compatíveis com a sua condição;

VII - Cadastrar os grupos da maioridade, comunidades e entidades que estejam ligadas ao idosos diretamente;

VIII - Elaborar o seu regimento interno.

Capítulo III

Da Composição e Eleição

Art. 4º - O Conselho Municipal do Idoso é um órgão permanente, paritário e deliberativo, e vincula-se ao órgão da Administração Pública, responsável pela formulação, coordenação e execução da Política de Assistência Social no Município de Mauá.

§ 1º - O Conselho Municipal do Idosos será composto por 12 membros, idosos, dos quais 50% (cinqüenta por cento) representado por mulheres, sendo:

I - 06 (seis) representantes de órgãos da Administração Pública Municipal;

II - 06 (seis) representantes da Sociedade Civil.

§ 2º - Serão eleitos até 06 (seis) suplentes da Sociedade Civil, desde que haja possibilidade numérica.

Art. 5º - o Poder Público convocará 1ª eleição do CMI relativa ao primeiro mandato dos representantes da sociedade civil, sendo que as demais eleições caberão ao próprio Conselho.

Art. 6º - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, sendo porém, consideradas como serviço público relevante.

Art. 7º - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.

Art. 8º - O órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela formulação, coordenação e execução da política de Assistência Social, observadas suas limitações administrativas e orçamentárias, proverá as condições materiais e humanas necessárias ao funcionamento do Conselho Municipal do Idoso, devidamente justificadas.

Art. 9º - O Presidente do CMI, será eleito dentre os seus pares, para um mandato de dois anos, não sendo permitida e recondução.

Capítulo IV

Das Disposições Gerais

Art. 10º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal do Idoso (CMI), nos termos do art. 3º, VIII desta lei, ou através de deliberação da maioria dos Conselheiros.

Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Município de Mauá,

em 13 de Maio de 1998.

Prof. Oswaldo Dias

Prefeito

Antônio Pedro Lovato

Secretário de Assuntos Jurídicos

Gil Gonçalves Júnior

Secretário da Criança, Família e Bem Estar Social

Registrada no Departamento de Documentação e Atos Oficiais e afixada no quadro de editais. Publique-se na imprensa regional nos termos da Lei Orgânica do Município.

José Luiz Cassimiro

Secretário de Governo



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