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Legislação Brasileira




LEI N° 2.935/91


Obriga as casas de espetáculos (cinemas teatros, circos e similares) instalados no município de Cuiabá, a fornecer e aceitar o ingresso para idosos a metade do preço normal.

Paulo de Campos Borges – Presidente da Câmara Municipal de Cuiabá–MT. Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá rejeitou o Veto e eu, com respaldo no §8º do art. 29 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam obrigadas as Casas de Espetáculos – Cinemas, Teatros, Circos e Similares – em funcionamento no âmbito do Município de Cuiabá, a fornecer e aceitar o ingresso de Idoso à metade do preço normal.

Parágrafo Único - As pessoas com idade acima de 65(sessenta e cinco) anos, farão jus ao que determina este artigo, apresentando a Carteira de Identidade.

Art. 2º - O não cumprimento da presente Lei, implicará na suspensão do Alvará de funcionamento, e em caso de reincidência, o fechamento dos estabelecimentos infratores.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá,

em 18 de Dezembro de 1.1991.

Paulo de Campos Borges

Presidente



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