LEI N° 2.935/91
Obriga
as casas de espetáculos (cinemas teatros,
circos e similares) instalados no município
de Cuiabá, a fornecer e aceitar o ingresso
para idosos a metade do preço normal.
Paulo
de Campos Borges – Presidente da Câmara Municipal de Cuiabá–MT.
Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá rejeitou
o Veto e eu, com respaldo no §8º do art. 29 da Lei Orgânica do Município,
promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º - Ficam obrigadas as Casas de Espetáculos – Cinemas, Teatros,
Circos e Similares – em funcionamento no âmbito do Município
de Cuiabá, a fornecer e aceitar o ingresso de Idoso à metade
do preço normal.
Parágrafo
Único - As pessoas com idade acima de 65(sessenta e cinco) anos,
farão jus ao que determina este artigo, apresentando a Carteira
de Identidade.
Art.
2º - O não cumprimento da presente Lei, implicará na suspensão
do Alvará de funcionamento, e em caso de reincidência, o
fechamento dos estabelecimentos infratores.
Art.
3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete
da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá,
em 18
de Dezembro de 1.1991.
Paulo
de Campos Borges
Presidente
© Direito do Idoso - 2003 | Todos os direitos reservados.
As informações contidas neste site podem ser reproduzidas mediante crédito.