LEI N° 2.938/91
Dispões
sobre o atendimento prioritário das pessoas
que menciona em agências bancárias.
Paulo
de Campos Borges – Presidente da Câmara Municipal de Cuiabá–MT.
Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá rejeitou
o Veto e eu, com respaldo no §8º do art. 29 da Lei Orgânica do Município,
promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º - Ficam obrigadas, as Agências Bancárias estabelecidas
no município de Cuiabá, a prestar atendimento prioritário
às seguintes pessoas;
I
- Portadores de Deficiência Física;
II
- Mulheres Grávidas;
III
- Doentes Graves;
IV
- Mães com Crianças de Colo;
V
- Idosos à partir de sessenta anos.
Parágrafo
Único - O direito assegurado pela presente Lei, aplica-se indistintamente
a cliente ou não de serviços da Agência Bancária.
Art.
2º - A partir da vigência desta lei, as Agências Bancárias
deverão afixar interna e externamente, em locais visíveis
ao público, placas informativas contento inscrição
sucinta indicadora da preferência de atendimento àquelas
pessoas.
Art.
3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete
da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá,
em 18
de Dezembro de 1.1991.
Paulo
de Campos Borges
Presidente
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