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Legislação Brasileira




LEI N° 2.938/91


Dispões sobre o atendimento prioritário das pessoas que menciona em agências bancárias.

Paulo de Campos Borges – Presidente da Câmara Municipal de Cuiabá–MT. Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá rejeitou o Veto e eu, com respaldo no §8º do art. 29 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam obrigadas, as Agências Bancárias estabelecidas no município de Cuiabá, a prestar atendimento prioritário às seguintes pessoas;

I - Portadores de Deficiência Física;

II - Mulheres Grávidas;

III - Doentes Graves;

IV - Mães com Crianças de Colo;

V - Idosos à partir de sessenta anos.

Parágrafo Único - O direito assegurado pela presente Lei, aplica-se indistintamente a cliente ou não de serviços da Agência Bancária.

Art. 2º - A partir da vigência desta lei, as Agências Bancárias deverão afixar interna e externamente, em locais visíveis ao público, placas informativas contento inscrição sucinta indicadora da preferência de atendimento àquelas pessoas.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá,

em 18 de Dezembro de 1.1991.

Paulo de Campos Borges

Presidente



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